Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: LUCIO LIMA BORGES Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009179-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 87397547, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que já teriam sido cumpridas as diligências anteriormente determinadas por este Juízo, inclusive com a obtenção de respostas formais de empresas concessionárias e prestadoras de serviços, sem êxito na localização da parte ré, razão pela qual pugna pela reforma do decisum para fins de deferimento da citação por edital. Consta dos autos, com efeito, que já houve anterior indeferimento da citação editalícia, com determinação para que a demandante promovesse diligências extrajudiciais voltadas à localização do requerido, mediante utilização da própria decisão como ofício requisitório, providência essa reiterada posteriormente. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, os aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar, em parte, a deficiência integrativa apontada, não para alterar a conclusão nuclear do pronunciamento embargado. Isso porque, embora não se revele juridicamente possível, por ora, deferir a citação por edital, também não se afigura adequado impor à parte a reiteração mecânica e indefinida de providências idênticas às já determinadas, sem delimitação mais precisa do iter procedimental subsequente. Nessa estreita medida, há espaço para integração do decisum. Nada obstante, subsiste hígido o indeferimento da citação por edital. A citação ficta, por sua gravidade e excepcionalidade, reclama demonstração segura do exaurimento das vias ordinárias de localização da parte demandada, não bastando, para tanto, a mera frustração de algumas diligências isoladas. O sistema processual civil prestigia, como regra, a citação pessoal, somente admitindo a modalidade editalícia em hipóteses estritamente delimitadas e desde que evidenciado, de modo robusto, que foram efetivamente esgotados os meios razoáveis de localização do citando. Os próprios elementos coligidos aos autos revelam que a controvérsia devolvida nos embargos gravita menos em torno de erro material ou contradição propriamente dita e mais em torno do inconformismo da parte com a manutenção da primazia da citação pessoal. De outra parte, merece reparo a decisão embargada para deixar expresso que o prosseguimento do feito deverá ser impulsionado pela própria parte autora, a quem incumbe, em primeiro plano, promover as diligências compatíveis com seu interesse processual, em harmonia com os deveres de cooperação, lealdade e adequada distribuição dos encargos procedimentais. Não se mostra consentâneo com a racionalidade do processo transferir, automática e indistintamente, ao aparelho judiciário, providências que podem ser requeridas ou viabilizadas pela parte interessada. Impõe-se, ademais, explicitar que, acaso a parte autora venha a postular a realização, por este Juízo, de pesquisa de endereços, consultas a sistemas, expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas com a finalidade de obtenção de dados relevantes à localização da parte ré, deverá promover o prévio recolhimento das despesas correspondentes, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, o qual fixou, para cada ato dessa natureza, o valor de 25 VRTEs, equivalente, para o exercício de 2026, a R$ 123,46, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2026. O referido ato normativo contempla, expressamente, como despesa passível de cobrança, tanto a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito mediante sistemas informatizados próprios ou conveniados, quanto a expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas com a mesma finalidade. Nessa ordem de ideias, os embargos devem ser parcialmente providos apenas para integrar a decisão embargada, sem modificação do capítulo que indeferiu a citação por edital. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para integrar a decisão de ID 87397547, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de citação por edital. Em consequência, determino que a parte autora impulsione o feito, promovendo as diligências que entender cabíveis para a localização da parte ré. Fica consignado, desde logo, que, acaso venha a requerer a realização, por este Juízo, de pesquisa de endereços, consultas em sistemas, expedição de ofícios ou requisições requisições de informações destinadas à obtenção de dados cadastrais e informações aptas à localização da parte demandada, deverá comprovar o prévio recolhimento das despesas pertinentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -