Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO BORGES FARIA
REQUERIDO: JANAINA BARROS SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001928-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada IDEALLIZE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por THIAGO BORGES FARIA, em face de JANAINA BARROS SOARES. Narra a parte autora, em suma, que atua no ramo da intermediação imobiliária e que a requerida a procurou, no primeiro quadrimestre de 2025, com o propósito de adquirir imóvel situado no Edifício Crisreteli Residence, apartamento 103, na Praia do Morro, nesta Comarca. Sustenta que, no exercício da atividade de corretagem, apresentou o bem à demandada, encaminhou vídeos, fotografias e informações negociais, culminando na formalização, em 11/04/2025, de proposta de aquisição no valor de R$ 800.000,00, com previsão expressa de pagamento de comissão de corretagem no percentual de 5%, equivalente a R$ 40.000,00. Aduz que, não obstante a recusa inicial da proposta pelo vendedor, houve subsequente evolução das tratativas, sendo posteriormente informado à autora que o negócio teria sido entabulado por valor aproximado de R$ 850.000,00, sem a correspondente remuneração da intermediação prestada. Prossegue afirmando que, meses depois, já em julho de 2025, a requerida voltou a demandar seus serviços, agora para intermediação locatícia do mesmo imóvel. Segundo a narrativa inaugural, a autora apresentou interessada à locação, posteriormente formalizada em nome de CAUÃ VICTOR SILVA, pelo valor mensal de R$ 3.400,00, tendo sido ajustado, como remuneração pela corretagem locatícia, o equivalente ao primeiro aluguel. Alega, contudo, ter sido alijada da conclusão formal do negócio, embora a documentação acostada indique a celebração de contrato de locação do imóvel em 10/07/2025, constando, inclusive, cláusula segundo a qual a imobiliária administradora faria jus ao primeiro aluguel pela intermediação da locação. Com fundamento nos arts. 722 a 729 do Código Civil, bem assim nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da força obrigatória dos ajustes, a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia total de R$ 43.400,00, sendo R$ 40.000,00 concernentes à alegada comissão pela intermediação da compra e venda, e R$ 3.400,00 referentes à corretagem da locação, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, no tocante ao chamamento da parte ré ao processo, sua citação preferencialmente por meios eletrônicos — e-mail e/ou aplicativo de mensagens — e, subsidiariamente, por carta rogatória, em razão de residir no exterior. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão de realização de citação eletrônica da requerida não comporta acolhimento, porquanto a citação na forma pretendida pela parte requerente somente se revela admissível, à luz do ordenamento jurídico vigente, quando o endereço eletrônico do citando se encontra regularmente cadastrado nas bases de dados oficiais do Poder Judiciário, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, a citação constitui ato processual de natureza essencial, por meio do qual se perfectibiliza a formação válida da relação jurídica processual, razão pela qual sua realização reclama estrita observância das formas legalmente estabelecidas. Não se trata, pois, de providência que possa ser flexibilizada a partir de mera presunção de idoneidade do dado informacional apresentado unilateralmente pela parte interessada, sobretudo quando em jogo garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A disciplina conferida pelo art. 246 do Código de Processo Civil, ao prever a preferência pela citação por meio eletrônico, não autoriza a adoção indiscriminada dessa modalidade com base em contato informado unilateralmente pela parte autora. Ao revés, a regularidade do ato pressupõe que o endereço eletrônico do citando esteja devidamente inserido em banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo Poder Judiciário, de modo a conferir autenticidade, segurança e confiabilidade ao meio de comunicação processual utilizado. Nessa linha, a simples indicação unilateral pela parte não se mostra suficiente, por carecer de comprovação de que o dado eletrônico informado tenha sido extraído de base oficial. A ausência desse lastro impede o reconhecimento da higidez formal do ato pretendido, na medida em que a regularidade processual não se compatibiliza com informações obtidas por vias alheias aos meios regulamentares. Exige-se, ao contrário, rigorosa aderência ao procedimento legalmente previsto, precisamente para assegurar a validade da citação e a integridade do contraditório. Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ART. 246 DO CPC. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2. O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3. Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário, aplicando-se o princípio da liberdade das formas. No entanto, isso exige comprovação clara de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A citação realizada pela Agravante não observou as exigências previstas no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como a realização do ato citatório por meio da secretaria do juízo ou de oficial de justiça, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 10 e 246, caput, do CPC. Inexiste comprovação de que os números de WhatsApp utilizados pertenciam efetivamente aos Agravados e de que houve a recepção inequívoca da comunicação por parte deles. O art. 246, caput, do CPC exige cadastro prévio do citando no banco de dados do Poder Judiciário para permitir a citação eletrônica, o que não foi realizado pelos Agravados. Precedentes de tribunais estaduais reforçam que a citação por aplicativos de mensagens, sem o cumprimento dos requisitos legais, deve ser considerada inválida, devendo-se adotar as formas tradicionais de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, depende de prévia autorização legal e do cumprimento das formalidades previstas em lei e regulamentos locais, sendo inválida quando não observados tais requisitos. A convalidação de citação realizada por meio eletrônico exige comprovação inequívoca de que o ato atingiu sua finalidade, com ciência inequívoca da parte citanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, caput, e 276; Provimento CGJ-ES nº 63/2021, arts. 2º, 4º e 10; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07/11/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.146579-8/001, rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105332-82.2024.8.26.0000, rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024 (TJES, Apelação Cível n. 50093517320248080000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível). Na mesma trilha comparece o TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO RÉU VIA APLICATIVO WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2190889-03.2025.8.26.0000, rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025, Data de Registro: 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte ré por endereço eletrônico. Insurgência do autor. Citação por e-mail permitida desde que haja indicação do citando de seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, com base em regulamento do CNJ. Inaplicabilidade, in casu, do art. 246 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154194-50.2025.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, Data de Registro: 25/06/2025) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp"). Inconformismo da autora. Citação via "WhatsApp". Ausência de amparo legal. Artigo 246 do CPC. Comunicado CG 2.265/2017. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp. Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado. Inexistência de cadastro. Art. 246 do Código de Processo Civil. Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Monitória. Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011. Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados. Impossibilidade no caso em concreto. Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação. Insurgência. Não acolhimento. Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado. E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária. Decisão mantida. Pedido de instauração de IRDR que é indeferido. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Tal compreensão se impõe com ainda maior razão na hipótese dos autos, em que a parte ré reside no exterior. Em situações dessa natureza, a comunicação processual deve observar, para além das regras gerais atinentes à citação, as balizas próprias da cooperação jurídica internacional, o que reforça a necessidade de estrita conformidade formal do ato. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, não há como deferir a citação eletrônica postulada, uma vez que inexiste demonstração de que o endereço eletrônico indicado pela parte autora esteja regularmente cadastrado perante as bases oficiais do Poder Judiciário, tampouco há elemento idôneo a autorizar, com a segurança jurídica necessária, a adoção excepcional da modalidade requerida. Posto isso, indefiro o requerimento de citação da requerida por meio eletrônico, ante a ausência de previsão legal para a adoção dessa modalidade em relação a pessoa residente no exterior sem cadastro perante o Poder Judiciário. Determino que a citação da ré JANAINA BARROS SOARES seja promovida por carta rogatória, nos termos do art. 237, II, do Código de Processo Civil, por se tratar da via ordinária e juridicamente adequada para o chamamento a juízo de pessoa domiciliada no exterior. Consigne-se, no instrumento rogatório, que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, na forma da legislação processual brasileira, contado nos termos legais após a regular efetivação do ato citatório. Incumbe à parte autora, por se tratar de providência que se insere em sua esfera de interesse e de impulso processual, promover, às suas expensas, a tradução da carta rogatória, da petição inicial e da presente decisão, em versão formalmente idônea ao cumprimento no Estado rogado, observadas, com rigor, as exigências próprias da cooperação jurídica internacional, bem como as formalidades estabelecidas pelas autoridades centrais e jurisdicionais competentes para o processamento e execução do ato. Tal encargo decorre do ônus processual que recai sobre a parte interessada na prática da diligência, não se podendo transferir ao aparato judiciário a adoção de providências materiais indispensáveis à viabilização da citação no estrangeiro, sobretudo quando dependentes de adequação documental, linguística e formal aos requisitos exigidos pela ordem jurídica do país destinatário. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora promova integralmente o necessário ao cumprimento desta determinação, mediante a juntada das respectivas traduções e de todos os documentos indispensáveis à expedição da carta rogatória, devidamente regularizados e aptos à remessa. O prazo ora assinalado mostra-se suficiente e adequado para o adimplemento do encargo, devendo a parte diligenciar de forma efetiva, completa e tempestiva, sob pena de se reputar não atendida a determinação judicial, com a incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive no que diz respeito ao eventual comprometimento do regular prosseguimento do feito. Advirto que o decurso do prazo sem a adoção das providências que lhe competem ensejará a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018). Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022316372239500000083620449 Procuração Idealize Documento de representação 26022316372344900000083620451 Contrato Ideallize - ultima alteração Documento de representação 26022316372441500000083622757 Print conversas Documento de comprovação 26022316372529700000083622759 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.14.28 Documento de comprovação 26022316372617100000083622791 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.14.22 Documento de comprovação 26022316372690800000083622792 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.14.15 Documento de comprovação 26022316372797600000083622794 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.14.15 (1) Documento de comprovação 26022316372876600000083622797 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.14.14 Documento de comprovação 26022316372955800000083622798 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.07.31 Documento de comprovação 26022316373037600000083622800 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.07.30 Documento de comprovação 26022316373127200000083622801 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.06.17 Documento de comprovação 26022316373215000000083622803 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.06.16 Documento de comprovação 26022316373294000000083622805 WhatsApp Audio 2025-08-29 at 18.02.58 Documento de comprovação 26022316373392900000083624206 WhatsApp Video 2025-08-29 at 18.19.44 Documento de comprovação 26022316373468300000083624208 WhatsApp Video 2025-08-29 at 18.19.51 Documento de comprovação 26022316373595900000083624210 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM ADMINISTRAÇÃO ED CRISRETELI 103 Documento de comprovação 26022316373701100000083624217 Petição (outras) Petição (outras) 26022516253791200000083822082 Guia Idealize x Janaína (1) Documento de comprovação 26022516253821800000083822089 sicredi_1772022835 Documento de comprovação 26022516253841200000083822093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030912402314000000083703302