Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANO LIMA CRISOSTOMO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Requerente: “5. Outras informações relevantes: Resposta: Reforço que o periciando, apesar do diagnostico de TDAH, manteve, durante o pedido de acompanhamento, autonomia para os atos da vida civil, sem apresentar quadros de desorganização mental, psicose ou demência. Conclusão final: O periciando Cristiano Lima Crisóstomo, portador de TDAH (CID F90.0), não apresenta incapacidade civil ou funcional decorrente do transtorno. Não há, nos registros clínicos ou na avaliação pericial, elementos que justifiquem a incapacidade para decisões de caráter funcional ou civil, incluindo os atos de pedido de licença e exoneração.” A prova técnica produzida possui especial relevância no deslinde da controvérsia, justamente porque a matéria discutida demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Importante registrar que, após a juntada do laudo, ambas as partes manifestaram ciência e nada requereram, inexistindo impugnação técnica substancial ou pedido de esclarecimentos que pudesse fragilizar a conclusão pericial. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre que o Requerente estivesse privado de compreensão da realidade, impossibilitado de avaliar as consequências de seu ato ou submetido a qualquer condição incapacitante quando requereu sua exoneração. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para manifestação válida e consciente de vontade, praticada dentro da esfera de autonomia pessoal do servidor. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PEDIDO DE EXONERAÇÃO – ANULAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO CARGO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração quando comprovado que o servidor gozava de plena capacidade mental a época de sua prática, possuindo discernimento e entendimento para compreender a extensão da conduta. 3. Recurso desprovido e sentença mantida. (TJ-MT 00070267120168110013 MT, Relator: Yale Sabo Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ATO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração, quando comprovado que o servidor gozava de plena capacidade mental à época de sua prática, possuindo discernimento e entendimento para compreender a extensão da conduta (TJSP. Rel. Ponte Neto). (TJ-SC - AC: 00071075020148240038 Joinville 0007107-50.2014.8.24.0038, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO A PEDIDO - ANULAÇÃO DO ATO - INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO VOLITIVO À ÉPOCA DO ATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando a pretensão do recorrente de revisão de ato inserido no espectro de autonomia conferido pela própria Constituição Federal à administração pública, a apreciação judicial da questão se limita aos aspectos de legalidade do referido ato, obstado o revolvimento do mérito administrativo - conveniência e oportunidade -, sob pena de violação ao Principio da Separação dos Poderes - Ausente a demonstração de que o servidor público encontrava-se incapaz para a prática de atos da vida civil quando emitida a declaração de vontade voluntária, consubstanciada no pedido de exoneração do cargo público - a pedido, descabe a anulação do ato administrativo refutado por vício de consentimento, e por corolário lógico, o direito à aposentadoria por invalidez - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00007890420158130012, Relator: Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, ausente prova de vício de vontade, incapacidade civil ou qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 1)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000716-87.2018.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizado por CRISTIANO LIMA CRISÓSTOMO em face de MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE. Despacho em fls. 58 que deferiu AJG ao Requerente e determinou citação do Requerido. Contestação em fls. 61/66. Réplica em fls. 96. Decisão em fls. 97 que saneou o feito, fixou pontos controvertidos e deferiu pedido de prova pericial para verificar se a doença é capaz de afetar ou não o discernimento. Quesitos do Requerente em fls. 101. Quesitos do Requerido em fls. 103/104. Decisão em fls. 108 que nomeou perito. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Laudo pericial em ID 71161077. Petição do Requerido em ID 71203152 que manifestou ciência do laudo e nada mais requereu. Petição do Requerente em ID 77110608 que manifestou ciência do laudo e nada mais requereu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DO MÉRITO Busca o Requerente a anulação do pedido de exoneração formulado perante a Administração Pública, sob alegação de que sua manifestação de vontade estaria viciada em razão da Síndrome de Asperger, circunstância que teria comprometido seu discernimento no momento da prática do ato administrativo. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de exoneração constitui ato jurídico administrativo de natureza unilateral, cuja validade pressupõe manifestação livre e consciente da vontade do servidor público. Como todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade/veracidade, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da existência de ilegalidade. No caso concreto, o Requerente sustenta que sua condição clínica Síndrome de Asperger teria comprometido sua capacidade de autodeterminação quando formulou o pedido de exoneração. Todavia, a mera existência de diagnóstico médico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de incapacidade civil ou de nulidade dos atos praticados pela pessoa diagnosticada. A legislação civil brasileira prestigia a presunção de capacidade, sendo a incapacidade exceção que depende de demonstração concreta e específica. Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, eventual limitação somente pode ser reconhecida mediante prova concreta de comprometimento do discernimento no momento da prática do pedido de exoneração. Exatamente por essa razão foi deferida a realização de prova pericial, destinada a esclarecer se a patologia apresentada pelo Requerente seria apta a afetar sua capacidade cognitiva e volitiva ao tempo do pedido de exoneração. O laudo pericial judicial juntado aos autos sob ID 71161077, pág. 3, concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade apta a comprometer o discernimento do
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC; 2) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a condenação sucumbencial em face do Requerente, ante a AJG deferida em fls 58, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. MUNIZ FREIRE-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito