Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: VIPTEC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA., ANTONIO ELOISIO REZENDE DE SOUZA, MARIA JOSE OLIVEIRA ROCHA GOMES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5007917-50.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de VIPTEC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA. ME e seus sócios, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ISS Simples Nacional dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor histórico de R$ 19.039,52, consubstanciada na CDA nº 47092023. Depois de tentativas infrutíferas de citação pessoal os executados restaram citados por edital, conforme se depreende do id. 54294185, seguindo-se a constrição de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, em contas bancárias do executado ANTÔNIO ELOISIO REZENDE DE SOUZA (id. 79313985), seguindo-se o desbloqueio do quantum excedente ao valor do débito. O executado ANTÔNIO ELOISIO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 77878067), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou formalmente da sociedade em 18/11/2019, com registro na Junta Comercial em 12/12/2019, período anterior à constituição dos créditos e à ocorrência da maioria dos fatos geradores (2020 e 2021). Aduz ainda a existência de sucessão empresarial de fato pela empresa KARANGO VIP. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou impugnação conforme se depreende do ID 82429447. Vieram os autos conclusos. Decido. Oportuno recordar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a análise de matérias de ordem pública e questões que podem ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, independentemente de garantia do juízo, conforme sedimentado pela Súmula 393 do STJ. Em concreto, controvérsia reside na imputação de responsabilidade tributária ao excipiente pelos débitos inscritos na CDA nº 47092023, emitida em 20/07/2023. Compulsando os documentos acostados, verifico através da 1ª Alteração Contratual e da Certidão da Junta Comercial (JUCEES) que o excipiente, ANTÔNIO ELOISIO REZENDE DE SOUZA, figurou como sócio administrador da empresa executada apenas no período de 24/01/2018 a 18/11/2019, tendo sua saída sido protocolada em 27/11/2019 e devidamente registrada em 12/12/2019. Ademais, a discriminação da dívida demonstra que a vasta maioria dos débitos executados refere-se a fatos geradores ocorridos nos anos de 2020 e 2021, época em que o excipiente já não detinha mais qualquer vínculo de gestão ou propriedade com a pessoa jurídica. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 962), estabeleceu que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Acresce-se a isso que o mero inadimplemento do tributo pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio (Súmula 430, STJ). Somado a isso, os créditos foram constituídos administrativamente apenas no ano de 2023, cerca de quatro anos após o afastamento regular do excipiente da sociedade empresária. Assim, resta cristalina a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTÔNIO ELOISIO REZENDE DE SOUZA, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Preclusas as vias recursais, expeça-se o alvará para levantamento, pelo excipiente, do quantum correspondente ao bloqueio efetuado, com as atualizações correspondentes ao depósito judicial respectivo, e atualize-se o cadastro este processo, procedendo-se a exclusão do nome do ora excipiente do polo passivo. A presente Execução prosseguirá em face da empresa VIPTEC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA. ME e da sócia remanescente MARIA JOSÉ OLIVEIRA ROCHA GOMES. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito