Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO PAULO SOUZA DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAODICEIA SILVA LUERSEN - PR47448 Advogado do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da prejudicial de mérito. I.I. Da prescrição. A ré argui a ocorrência de prescrição, sob o escopo de que o prazo teria se iniciado na data do acidente, em 1992. O autor defende que a pretensão nasceu apenas com a ciência inequívoca da incapacidade laboral definitiva, a qual seria recente. Deveras, a inteligência da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o termo inicial do lapso prescricional, em casos de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sendo assim, a verificação da ocorrência ou não da prescrição não se traduz em matéria eminentemente de direito, mas imiscui-se no próprio mérito da causa, dependendo intrinsecamente do resultado da prova técnica pericial para estipular o real momento da consolidação das lesões e do atestado de invalidez. Posto isso, rejeito a prejudicial arguida. II. Das preliminares. II.I. Da inépcia da petição inicial. A parte ré pugna pelo indeferimento da exordial, sob o pálido argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas que configuram a inépcia da petição inicial, quais sejam: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado; (iii) - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma destas máculas infirma a exordial ora analisada. O autor declinou de forma coerente a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente delineados e compatíveis. Ademais, no que tange à instrução da demanda (art. 320 do CPC), o feito veio acompanhado dos documentos essenciais disponíveis ao consumidor, como laudos médicos, extratos do INSS e proposta de adesão. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada. II.II. Da ilegitimidade passiva. As rés postulam a extinção do feito em relação ao Itaú Unibanco S.A. e à Itaú Vida e Previdência S.A., sob a tese de que a apólice seria garantida com exclusividade pela Itaú Seguros S.A. A legitimidade ad causam, aferida in status assertionis, revela-se indene de dúvidas. In casu, incide inexoravelmente a Teoria da Aparência, que tutela a confiança depositada pelo consumidor no ente empresarial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o estatuído em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, consagra-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O autor contratou os serviços securitários no interior da agência bancária do Itaú, sob a chancela da marca unificada deste robusto conglomerado financeiro. Não é lícito, tampouco razoável, exigir do consumidor a distinção intrincada das personalidades jurídicas que compõem o grupo econômico, mantendo-se, por conseguinte, a plena legitimidade passiva das demandadas. II.III. Da impugnação à gratuidade de justiça. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Sob a égide do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade. O § 2º do mesmo dispositivo impõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A ré não coligiu aos autos qualquer prova cabal que elidisse a presunção legal ou demonstrasse a capacidade financeira do autor para suportar os ônus processuais. Lado outro, a condição de beneficiário do INSS e a isenção de imposto de renda militam em favor da manutenção da benesse concedida, em estrita observância à garantia constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002393-37.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, afasto a preliminar ventilada. II.IV. Do defeito na representação processual. A parte ré aduz a ocorrência de vício na representação do autor por suposta ausência de instrumento procuratório (ID 94159438). Com efeito, a insurgência não encontra o menor respaldo fático ou jurídico. Compulsando os autos originários, constata-se que o instrumento de mandato regular, subscrito pelo autor em favor de sua patrona, instruiu validamente a exordial desde a sua gênese no ID 91873722 e foi ratificado ostensivamente no ID 94519006. Estando preenchidos os pressupostos de capacidade postulatória (CPC, art. 103), repilo a preliminar arguida. III. Dos pontos controvertidos. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a vigência e a efetiva existência de cobertura securitária contratada pelo autor à época da consolidação da sua alegada invalidez; (ii) a ocorrência de falha no dever de informação por parte das rés, consubstanciada na alegada não entrega das Condições Gerais do Seguro ao consumidor e a validade de suas cláusulas restritivas; (iii) a existência, a natureza (doença ou acidente), a extensão (total ou parcial) e a irreversibilidade (permanente ou temporária) da incapacidade que acomete o autor; (iv) o nexo de causalidade entre o acidente narrado (ocorrido em 1992) e o quadro clínico atual do autor; (v) o preenchimento dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) ou o cabimento de indenização proporcional; (vi) a configuração, a extensão e o respectivo quantum de eventuais danos morais suportados pelo autor. IV. Da distribuição do ônus da prova. A lide tem assento no microssistema de proteção do consumidor, atraindo a incidência irrestrita do diploma consumerista (Lei n. 8.078/90). Destarte, constatadas a nítida verossimilhança das alegações iniciais e a flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova, pautado na autorização do art. 6º, VIII, do CDC. V. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de prova pericial postulado por ambas as partes litigantes (IDs 99920825 e 98538563), e nomeio a sociedade perita PNV Perícia e Consultoria, cujos dados são de domínio da 2ª Secretaria Inteligente. Levando em consideração que o artigo 95 do Código de Processo Civil determina o rateio dos honorários periciais quando a prova é postulada por ambas as partes, e a condição de beneficiária da gratuidade de justiça ostentada pela autora atrai a incidência da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. In casu, a análise técnica demanda perito de notável especialização, além de exigir deslocamento. Assim, valendo-me da faculdade prevista no § 4º do art. 2º do aludido ato normativo — que autoriza a majoração da verba diante da complexidade da matéria —, fixo os honorários relativos à cota-parte da autora em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), observados os limites do § 5º do mesmo dispositivo. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Destaco que eventual excedente na proposta de honorários do expert, deverá ser suportado pela parte requerida, que também demonstrou o interesse na produção da referida prova (ID 99920825). Do contrário, sendo a proposta de honorários em patamar menor dos R$ 1.800,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), volvam-me os autos conclusos para distribuição proporcional da referida verba. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, e apresente currículo, com comprovação da especialização e contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações, requisite-se o pagamento dos honorários ora arbitrados, expediente este que deverá ser instruído com a cópia da(o): (i) petição inicial e da contestação; (ii) decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ou gratuidade da justiça, conforme o caso) à parte interessada na realização da perícia; (iii) decisão que deferiu a realização da prova pericial; (iv) do laudo pericial apresentado; e (v) e-mail do perito indicando os dados bancários para pagamento. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista as partes para ciência e manifestação no prazo legal (CPC, § 1º, do art. 477). Determino, ainda, que a parte ré, por ter o monopólio da guarda do acervo documental atinente à relação bancária e securitária, junte aos autos, em 15 (quinze) dias, o contrato originário em sua integralidade, devidamente subscrito pelo autor, bem como o comprovante de entrega das respectivas Condições Gerais da apólice vigente à época do sinistro reclamado, sob as penas estampadas no art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, facultando-lhes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de eventuais esclarecimentos ou ajustes na delimitação do saneamento, findo o qual a presente decisão restará estabilizada, ex vi do § 1º do art. 357 do CPC. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -