Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARIA ANGELICA RODRIGUES LIBERAL ARRUDA
REQUERIDO: ALADIM AUTO PECAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
REU: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018530-03.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES em face de ALADIM AUTO PEÇAS LTDA ME e MARIA ANGÉLICA RODRIGUES LIBERAL ARRUDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 31.999,67. Alega a instituição financeira autora ser credora da parte ré em virtude de inadimplemento de obrigações decorrentes de Contrato de Antecipação de Crédito nº 2010-0172335 e propostas de desconto de cheques. Instruiu a inicial com o instrumento contratual, demonstrativos de débito e cópias das cártulas inadimplidas (fls. 07/60). Devidamente citados (conforme despacho de fl. 146, que reconheceu a citação como suprida pelo comparecimento espontâneo em audiência de conciliação à fl. 122), os réus não efetuaram o pagamento do débito, tampouco ofereceram embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da revelia da parte ré. A prova escrita (fls. 07/60) apresentada é idônea e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, demonstrando a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro sem eficácia de título executivo. Uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de cumprir o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios (fl. 146), aplica-se o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, o qual determina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 31.999,67 (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 701, §2º, do CPC. Sobre o valor da condenação deve incidir, até a data da citação, a correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-ES), a contar do vencimento de cada obrigação (mora ex re), e, a partir da citação, unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme a tese fixada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026