Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO POR DO SOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0030663-77.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MATERIAL DE CONSTRUCAO POR DO SOL LTDA. Citada por edital (fl. 107 e 112v), a executado não compareceu nos autos, sendo nomeada a Defensoria Pública curadora especial, que apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 115/118, rejeitada pela decisão de fls. 121/22. Digitalizados os autos, a executada apresentou embargos de declaração no ID 37752064 em face da referida decisão, alegando a existência de erro material no dispositivo ao mencionar nome diverso das partes deste processo. Intimado, o exequente requereu no ID 43325915 a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos (ID 42871672). E, no mérito, sem delongas, assiste razão a embargante. Isso porque, compulsando os autos, verifico que na parte dispositiva da decisão de fls. 121/122 constou indevidamente o nome de "Geovana Nascimento Dutra", quando a o correto seria MATERIAL DE CONSTRUCAO POR DO SOL LTDA. Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 121/122, a fim de que, no lugar de: "Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Geovana Nascimento Dutra às fls. 131/134", passe a constar: "Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Material de Construção Por do Sol Ltda. às fls. 115/118". No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 121/122. Intimem-se as partes para ciência Quanto ao pedido de ID 43325915, indefiro-o, tendo em vista que a parte executada foi citada por edital, de modo que a diligência requerida seria inócua. Deverá, então, a parte exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29380031 Petição Inicial Petição Inicial 23081420230327500000028162315 29998127 Certidão Certidão 23082810593147200000028748061 36947524 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012416012643300000035318480 37752064 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24020714502900000000036075039 37752089 ciência virtualização Petição (outras) 24020714535200000000036076364 42871672 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050917414398700000040860665 42874030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050917511979800000040863008 43325915 Petição (outras) Petição (outras) 24051618341715100000041285838 78124276 Decisão Decisão 25092517021094300000074031507