Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: QUEZIA TONOLI RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 - DECISÃO - Analisando os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada, Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, permaneceu inerte, não obstante a regular intimação para manifestação acerca do encargo judicial que lhe fora atribuído, circunstância certificada pela Serventia. A prova técnica anteriormente deferida ostenta natureza essencial ao adequado deslinde da controvérsia, porquanto indispensável à apuração das questões fáticas controvertidas atinentes à capacidade laborativa da parte autora. Nessa perspectiva, a inércia injustificada da expert anteriormente designada não pode ser tratada como intercorrência meramente burocrática ou de reduzida repercussão processual. Ao revés, sua omissão paralisa a instrução, compromete a duração razoável do processo e impõe às partes indevido prolongamento da controvérsia, especialmente em demanda de natureza previdenciária/acidentária, na qual a prova pericial constitui elemento central para a adequada composição do litígio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005448-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, torno sem efeito a nomeação da Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias para atuação nos presentes autos e, em substituição, nomeio a sociedade especializada PNV Perícia & Consultoria para atuar como auxiliar deste Juízo. Intime-se a sociedade perita ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus público que lhe é atribuído, estimar seus honorários. Após, considerando que a causa versa sobre acidente de trabalho, o INSS deverá antecipar os honorários periciais, conforme o art. 8º, §2º da Lei 8.213/91, e, dessa forma intime-se o INSS para que promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Dê-se ciência às partes acerca da substituição da perita anteriormente nomeada e da nova nomeação realizada, facultando-lhes manifestação, querendo, nos termos da legislação processual pertinente. Outrossim, registre-se que a inércia verificada nos presentes autos não se apresenta como fato isolado. Ao contrário, tem-se constatado, em sucessivos processos desta unidade jurisdicional, que a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, após ser nomeada para o exercício do encargo pericial, permanece silente, deixando transcorrer prazos sem qualquer manifestação útil, o que ocasiona retardamento injustificado da marcha processual e prejuízo concreto às partes que aguardam a produção da prova técnica. É necessário estabelecer distinção rigorosa entre duas situações absolutamente diversas. Uma coisa é o profissional, de modo tempestivo, transparente e juridicamente leal, declinar do múnus pericial por motivo legítimo, à luz das hipóteses admitidas pelo Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo a imediata substituição do auxiliar e a preservação do calendário processual. Outra, substancialmente diversa e processualmente censurável, é a permanência em absoluto silêncio após a nomeação, sem recusa formal, sem justificativa idônea e sem colaboração mínima com a atividade jurisdicional. Esta última conduta, porque omissiva e reiterada, prejudica demasiadamente as partes. Impede o avanço regular da instrução, frustra a legítima expectativa de obtenção de uma solução jurisdicional em tempo razoável e transfere ao jurisdicionado o ônus de uma paralisação que não decorre da complexidade natural da causa, mas da ausência de resposta de auxiliar previamente nomeado pelo Juízo. A atuação do perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça, encontra-se submetida aos deveres de cooperação, boa-fé objetiva, lealdade processual e eficiência. Conquanto se reconheça a autonomia técnica do profissional e a possibilidade de escusa quando presentes razões legítimas, não se admite que sucessivas nomeações sejam seguidas de inércia absoluta, em detrimento da autoridade das decisões judiciais e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, para resguardar a regularidade dos trabalhos deste Juízo, evitar novos retardamentos indevidos e impedir a repetição de prejuízos às partes, determino à Secretaria que proceda à retirada da Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias do cadastro de peritos desta unidade jurisdicional, a fim de evitar novas nomeações nesta Vara. Dê-se ciência à Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias acerca desta deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -