Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO SEVERNINE, LUCIANA DOS PASSOS SEVERNINI
REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5002097-20.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada por Leandro Severnini e Luciana dos Passos Severnini Nunes em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A., na qual os autores sustentam, em síntese, a indevida negativa de cobertura securitária vinculada à apólice nº 771795, contratada pela segurada falecida Jailda dos Passos Severnini, ao fundamento de suposta doença preexistente não declarada, ao passo que afirmam ter o óbito decorrido de sepse pulmonar relacionada à pneumonia, postulando o ressarcimento dos valores desembolsados para quitação do financiamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora, por sua vez, sustenta a existência de enfermidades anteriores à contratação do seguro, notadamente Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, alegando omissão intencional de informações relevantes pela segurada, circunstância que, em sua ótica, legitimaria a negativa de cobertura. Não subsistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular desenvolvimento do feito, e encontrando-se o processo em condições de avançar à fase instrutória, procedo ao saneamento e à organização da causa, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito, inicialmente, as questões de fato controvertidas. A primeira controvérsia reside em apurar a efetiva existência, natureza, extensão e data de diagnóstico das enfermidades crônicas atribuídas à segurada — Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica —, especialmente para verificar se tais patologias já eram de seu conhecimento antes da celebração da apólice securitária. A segunda questão controvertida consiste em averiguar se a causa mortis indicada nos documentos médicos — sepse pulmonar decorrente de pneumonia — apresenta relação causal direta, necessária e cientificamente demonstrável com as doenças crônicas apontadas pela seguradora, ou se, ao contrário, constituiu evento agudo, superveniente e autônomo. A terceira questão fática consiste em verificar a ocorrência, ou não, de conduta dolosa atribuível à segurada quando do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, especificamente quanto à eventual omissão deliberada de informações relevantes ao cálculo atuarial do risco. A quarta questão consiste em averiguar se, por ocasião da contratação, houve efetiva submissão da segurada a exames médicos prévios, investigação clínica ou qualquer mecanismo de aferição objetiva do risco por parte da seguradora, bem como a extensão do dever de diligência exercido pela requerida no momento da formação do vínculo contratual. Quanto à distribuição do ônus probatório, conquanto a demanda decorra de inequívoca relação de consumo, disciplinada pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a solução da controvérsia não autoriza automática e irrestrita inversão do encargo probatório. A matéria deverá observar a sistemática conjugada do art. 373 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 609, segundo a qual: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado." Nessa linha, incumbirá a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro coberto, a condição de beneficiários e o desembolso patrimonial alegadamente suportado em razão da recusa administrativa. Por sua vez, incumbirá à seguradora requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, particularmente: (a) a inequívoca existência de doença preexistente de conhecimento da segurada à época da contratação; (b) a efetiva ciência da segurada acerca dessa condição clínica; (c) a ocorrência de omissão consciente e deliberada de informações relevantes ao cálculo do risco securitário; (d) a demonstração de que a causa eficiente do óbito decorreu diretamente da condição preexistente supostamente omitida; (e) eventual adoção de procedimentos prévios de aferição do risco contratual. Quanto às questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito, delimitam-se: (a) a validade e eficácia da cláusula contratual excludente de cobertura fundada em doença preexistente, especialmente sob a perspectiva do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; (c) a extensão do dever de boa-fé objetiva e do dever de informação nas relações securitárias; (d) a configuração de eventual ilicitude na negativa administrativa de cobertura; (e) a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de eventual recusa indevida de cobertura securitária. Em razão da natureza da controvérsia, especialmente diante das questões médicas relacionadas à existência de enfermidades preexistentes, ao nexo etiológico entre as patologias apontadas e a causa do óbito, bem como à necessidade de esclarecimento técnico acerca da evolução clínica da segurada, desde logo sinalizo a manifesta pertinência da produção de prova técnica pericial médica, sem prejuízo de eventual produção de outras modalidades probatórias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira individualizada, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando concretamente sua pertinência, necessidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos acima delimitados. Caso postulem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas, indicando os fatos específicos que pretendem demonstrar mediante tal meio probatório. Acaso requeiram prova pericial, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirta-se que o simples protesto genérico pela produção de provas não supre a necessidade de requerimento específico e fundamentado, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, sendo insuficiente a mera invocação abstrata do direito à ampla defesa. Com efeito, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -