Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ART' S & PRATA COMERCIO LTDA
REQUERIDO: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004146-68.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação apresentada por ART’S & PRATA COMÉRCIO LTDA. à proposta de honorários periciais formulada pelo Sr. Perito Radegaz Nasser Júnior, nomeado nos autos desta ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial deve ser examinada à luz do v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo de Instrumento nº 5010026-02.2025.8.08.0000, que deu provimento ao recurso anteriormente interposto pela parte autora, reformando a decisão que havia homologado honorários periciais no importe de R$ 9.000,00, por reputá-los desproporcionais diante do valor dos danos materiais cuja comprovação se pretendia, estimados em R$ 8.650,00. No particular, a instância revisora consignou que, conquanto a remuneração do perito não se submeta a vinculação matemática ao valor da causa ou ao benefício econômico pretendido, a sua fixação não pode dissociar-se dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, determinando-se, por conseguinte, a desconstituição da nomeação anterior e a apresentação de nova proposta por novo expert, em consonância com a baixa complexidade da causa, o tempo estimado, a qualificação necessária e o valor econômico da controvérsia. Em cumprimento ao comando emanado da instância ad quem, foi nomeado novo perito, o qual apresentou proposta de honorários no importe de R$ 7.800,00, correspondente a 26 horas técnicas, ao valor unitário de R$ 300,00, contemplando leitura dos autos, deslocamentos, vistoria, caracterização dos danos encontrados, relatório fotográfico, verificação de projetos, quantificação dos danos, resposta aos 30 quesitos e conclusão técnica. A parte autora impugnou a proposta, sustentando, em suma, que o valor ainda se aproximaria do proveito econômico material discutido; que a perícia ostentaria baixa complexidade; que haveria superdimensionamento das horas técnicas; que a proposta não conteria detalhamento suficiente; que a tabela do IBAPE teria natureza meramente orientativa; e que algumas etapas teriam sido artificialmente fragmentadas para majorar a verba. Instado a se manifestar, o Sr. Perito manteve a proposta, esclarecendo que o valor foi calculado com base nas horas técnicas necessárias à execução do trabalho e que, embora a referência do IBAPE-ES indique R$ 550,00 por hora técnica, adotou-se valor inferior, de R$ 300,00, justamente em atenção às peculiaridades do caso. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não merece acolhimento. De início, cumpre assentar que a presente decisão não ignora, não relativiza e não esvazia o conteúdo vinculante do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5010026-02.2025.8.08.0000. Ao revés, parte precisamente de suas balizas. A instância revisora censurou a verba anteriormente homologada de R$ 9.000,00, sobretudo porque superava o valor dos danos materiais cuja demonstração dependia da prova técnica. A nova proposta, diversamente, é inferior àquele montante, não ultrapassa o valor material controvertido e foi apresentada por novo profissional, em quadro próprio de horas, com discriminação objetiva das etapas do trabalho. Não se trata, portanto, de reeditar a decisão anteriormente reformada, nem de prestigiar, por via oblíqua, os mesmos fundamentos afastados pelo Tribunal. A hipótese atual é distinta: houve nova nomeação, nova proposta, redução do valor global e adoção de hora técnica substancialmente inferior ao parâmetro referencial invocado pelo expert. Rejeito, pois, o argumento de que a proposta contraria o v. acórdão. O comando superior não fixou valor determinado, tampouco impôs teto apriorístico rígido ou remuneração meramente simbólica. Determinou, sim, que os honorários fossem reavaliados segundo razoabilidade, proporcionalidade, baixa complexidade e valor econômico da controvérsia. Esses vetores foram observados, na medida em que a nova verba é inferior àquela anteriormente afastada, permanece abaixo do dano material indicado e decorre de cálculo técnico minimamente estruturado. Também não prospera a alegação de que a proximidade entre o valor dos honorários e o proveito econômico material, por si só, imponha nova redução. O v. acórdão advertiu contra a fixação de verba superior ao benefício econômico material diretamente perseguido, por potencialmente criar barreira à produção da prova. Aqui, todavia, a proposta de R$ 7.800,00 não supera os R$ 8.650,00 indicados como danos materiais. A relação entre ambos os valores recomenda cautela, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de excesso, sobretudo quando a prova técnica segue sendo necessária ao deslinde da controvérsia. No tocante à alegada baixa complexidade da perícia, registro que tal expressão, adotada no acórdão como parâmetro de contenção da verba, não significa ausência de trabalho técnico, nem autoriza reduzir o múnus pericial a atividade meramente burocrática. Ainda que a causa não apresente complexidade excepcional, a perícia envolve vistoria in loco, exame de danos materiais, análise de documentos e projetos, registro fotográfico, quantificação dos prejuízos e resposta a 30 quesitos. Há, portanto, atividade técnica real, com responsabilidade profissional própria, a exigir remuneração compatível. Rejeito, igualmente, a tese de superdimensionamento das 26 horas técnicas. A impugnante afirma excesso, mas não demonstra, de modo objetivo, qual etapa estaria inflada, qual diligência seria dispensável ou qual carga horária seria tecnicamente adequada em substituição. A insurgência, nesse ponto, conserva-se no plano da inconformidade genérica, insuficiente para desconstituir proposta que individualiza etapas e atribui tempo específico a cada uma delas. A alegação de ausência de detalhamento também não subsiste. O perito apresentou quadro discriminando as atividades, as horas correspondentes e o valor unitário da hora técnica. O art. 465 do CPC exige proposta que permita controle judicial e manifestação das partes, mas não impõe planilha contábil exaustiva nem decomposição microscópica de cada ato intelectual compreendido na elaboração do laudo. Quanto à tabela do IBAPE-ES, assiste razão à impugnante apenas quando afirma seu caráter orientativo. Todavia, disso não decorre a imprestabilidade absoluta do parâmetro. A tabela pode servir como referência auxiliar, sem vincular o Juízo. No caso, ademais, o perito não pretendeu aplicar integralmente o valor referencial de R$ 550,00 por hora, tendo adotado R$ 300,00, quantia expressivamente inferior, o que evidencia adequação ao comando de moderação imposto pela instância revisora. Também não se identifica fragmentação artificial das etapas. Leitura dos autos, vistoria, relatório fotográfico, verificação de projetos, caracterização dos danos, quantificação dos prejuízos, respostas aos quesitos e conclusão constituem fases metodologicamente distinguíveis do trabalho pericial. A sua discriminação não traduz expediente indevido de majoração, mas antes mecanismo de transparência e controle. Por oportuno, vale a transcrição de aresto marcante do ETJES que decidiu que "a remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa", rejeitando-se a impugnação quando não comprovada objetivamente a exorbitância do valor e calcada em mera afirmação abstrata de excesso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021) No mesmo sentido, sedimentou-se entendimento que não prospera a pretensão de redução quando a parte se limita a alegações genéricas de falta de razoabilidade, sem demonstrar exorbitância ou desproporcionalidade, sobretudo quando o valor se revela compatível com atos como leitura do processo, vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020) Tais precedentes, lidos em harmonia com o v. acórdão específico destes autos, conduzem à seguinte conclusão: os honorários não podem ser arbitrados de modo a inviabilizar a prova ou superar, desarrazoadamente, o benefício econômico material que se pretende demonstrar; mas, uma vez apresentada nova proposta, por novo profissional, em valor inferior ao anteriormente reformado e abaixo do dano material indicado, incumbe à parte impugnante demonstrar concretamente a exorbitância, não bastando reiterar inconformismo abstrato. Por fim, o currículo do perito revela qualificação compatível com o encargo, com formação e atuação em engenharia civil, avaliações e perícias, além de experiência profissional expressiva, circunstância que, embora não autorize remuneração desmedida, legitima a fixação de honorários condignos com a responsabilidade técnica assumida (ID 91325699).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por ART’S & PRATA COMÉRCIO LTDA. e fixo os honorários periciais em R$ 7.800,00, nos termos da proposta apresentada, por reputá-los compatíveis, no caso concreto, com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5010026-02.2025.8.08.0000, com a extensão do trabalho técnico, com a qualificação profissional exigida e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimem-se as partes, especialmente a autora, ART’S & PRATA COMÉRCIO LTDA., para que, efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da produção da prova técnica (REsp 328.193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28/03/2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007) e pelos Tribunais Estaduais (TJMG, Apelação Cível 1002499-06.90356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 1069605-01.98345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016; TJMG, Apelação Cível 1070109-28.25671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Autorizo o levantamento de 50% do valor após o depósito, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais da perícia, permanecendo o saldo remanescente condicionado à homologação do laudo. Após comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da vistoria, observadas as cautelas do contraditório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -