Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: CEE CONSULTORIA LTDA, CASSIO DIAS LOPES, EDSON VANDER COSTA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002894-61.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de CEE CONSULTORIA LTDA, CASSIO DIAS LOPES e EDSON VANDER COSTA ALVES, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor indicado de R$ 84.309,82. Foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, com as advertências de praxe. Vieram aos autos as certidões dos mandados expedidos. Quanto à executada CEE CONSULTORIA LTDA, consta certidão positiva, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a pessoa jurídica foi citada/intimada por intermédio de seu representante legal, Edson Vander Costa Alves, via aplicativo de mensagem, em razão de a empresa não mais funcionar no endereço indicado, com registro de recebimento legível do ato. Em relação ao executado CASSIO DIAS LOPES, a diligência restou infrutífera no endereço inicialmente informado, tendo sido certificado novo endereço situado em Vitória/ES, qual seja: Rua Elzira Vivacqua, nº 771, apto. 508, Jardim Camburi, Vitória/ES, bem como número de telefone. Quanto ao executado EDSON VANDER COSTA ALVES, a certidão informa que não foi localizado no endereço indicado na inicial, tendo terceira pessoa declarado que ele não reside no local e que não o conhece. Intimada para ciência das certidões e para informar endereço atualizado ou indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente juntou petição requerendo a consideração da guia de custas solvida, acompanhada da respectiva documentação. Pois bem. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 98150693 e documentos subsequentes. Considerando que foram juntados DUA e comprovante de pagamento, determino à Secretaria que certifique a regularidade do recolhimento das custas e diligências, promovendo, se necessário, a baixa da pendência anteriormente apontada. Não há, por ora, motivo para extinção do feito, pois há executada aparentemente citada nos autos, bem como foi certificado novo endereço para um dos coexecutados, situado dentro do Estado do Espírito Santo, o que permite o prosseguimento da diligência por mandado, mediante integração entre as Centrais de Mandados, independentemente de expedição de carta precatória. Assim, DETERMINO: 1. Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo para pagamento voluntário pela executada CEE CONSULTORIA LTDA, a partir da juntada da certidão positiva de citação/intimação. 2. Certificado o decurso do prazo sem pagamento, voltem conclusos para apreciação das medidas constritivas cabíveis, inclusive eventual pesquisa/bloqueio de ativos financeiros em nome da executada já citada, caso ainda persista o inadimplemento. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em face do executado CASSIO DIAS LOPES, para cumprimento no seguinte endereço certificado pelo Oficial de Justiça: Rua Elzira Vivacqua, nº 771, apto. 508, Jardim Camburi, Vitória/ES. Deverá constar do expediente o telefone informado na certidão, como dado auxiliar para localização do executado. 4. Considerando que o endereço indicado se situa no Estado do Espírito Santo, o mandado deverá ser encaminhado para cumprimento pela Central de Mandados competente, observada a integração entre as Centrais de Mandados do TJES, dispensada a expedição de carta precatória. 5. Quanto ao executado EDSON VANDER COSTA ALVES, considerando que não foi localizado no endereço inicialmente indicado, mas que consta dos autos número de telefone atribuído ao referido executado/representante legal da pessoa jurídica, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para requerer expressamente a forma de prosseguimento da diligência citatória, podendo indicar endereço atualizado, requerer pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo ou postular tentativa de citação por meio eletrônico, desde que informe os dados necessários e assuma a responsabilidade pela pertinência das informações fornecidas. 6. Caso a parte exequente requeira a citação por meio eletrônico, deverá a diligência observar cautelas mínimas de identificação do destinatário, com certificação circunstanciada acerca do número utilizado, confirmação da identidade do recebedor, envio integral do mandado/contrafé e comprovação de recebimento e ciência inequívoca do ato. 7. Nada sendo requerido quanto ao executado EDSON VANDER COSTA ALVES no prazo assinalado, venham conclusos para deliberação quanto às providências de localização, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face da executada já citada. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito