Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
REQUERIDO: MVC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001198-24.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação relacionada à constituição de servidão administrativa, proposta por EDP TRANSMISSÃO S.A. em face de MVC PARTICIPAÇÕES LTDA., envolvendo discussão sobre imissão na posse, instituição de faixa de servidão e apuração da indenização correspondente. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita a controvérsia privada de natureza possessória ou indenizatória comum, mas envolve matéria típica de direito público, atinente à constituição de servidão administrativa destinada à implantação, operação e manutenção de empreendimento vinculado à prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada, ainda que exercida por concessionária ou autorizatária de serviço público, mediante delegação legal e regulatória. Por isso, as ações que tenham por objeto sua instituição, imissão na posse, discussão sobre a faixa atingida e fixação da justa indenização possuem natureza materialmente fazendária, atraindo a competência do juízo especializado da Fazenda Pública, quando existente na comarca. No caso, tratando-se de demanda relacionada à instituição de servidão administrativa em imóvel situado nesta região e havendo, na Comarca de Linhares, vara com competência específica para processar e julgar feitos dessa natureza, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível e Comercial. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a incompetência absoluta, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, cabendo a este deliberar sobre eventual aproveitamento dos atos já praticados, conforme art. 64, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, competente para o processamento e julgamento das ações relacionadas à constituição de servidão administrativa. Promova-se a redistribuição/remessa, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito