Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUCINEIA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010497-30.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial já extinta por sentença, diante da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva, bem como manifestação posterior da própria parte exequente informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a executada e requerendo a baixa de eventuais bloqueios e restrições ainda existentes. Com efeito, reconhecida a quitação integral do débito e extinta a execução, não subsiste fundamento jurídico para manutenção de qualquer constrição patrimonial, bloqueio de ativos financeiros ou restrição eventualmente lançada em desfavor da executada nestes autos. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Determino à Secretaria que proceda à imediata verificação, nos sistemas eletrônicos utilizados nestes autos, especialmente SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas eventualmente acionados, acerca da existência de bloqueios, restrições ou ordens constritivas ainda ativas em desfavor da executada LUCINEIA LOPES DOS SANTOS. Havendo bloqueio ativo de valores, proceda-se ao imediato desbloqueio/liberação. Caso algum valor tenha sido transferido para conta judicial e ainda permaneça vinculado a estes autos, expeça-se alvará/MLE em favor da executada, tendo em vista que o débito foi integralmente quitado, conforme expressamente reconhecido pela parte exequente. Havendo restrição ativa sobre veículo, bem ou cadastro patrimonial da executada, proceda-se à respectiva baixa/cancelamento, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios ou comunicações eletrônicas aos órgãos responsáveis. Fica consignado que a presente decisão possui força de mandado/ofício, para todos os fins necessários ao cumprimento das providências ora determinadas. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente, com baixa na distribuição, conforme já determinado na sentença. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito