Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MURILO CATARINO PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MICHEL TRANSPORTES ALTINOPOLIS, JULIO SIMÕES LOGISTICA S/A, ALEXANDRE CRISTINO, JOCIVAL GAMA Advogados do(a)
REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742, Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ADALBERTO ALVES - SP137503, DENISAR UTIEL RODRIGUES - SP205861 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003932-48.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por MURILO CATARINO em face de MICHEL TRANSPORTES ALTINÓPOLIS, JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A, ALEXANDRE CRISTINO e JOCIVAL GAMA, com denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/06/2014. O feito encontra-se em fase instrutória. Conforme já delimitado nos autos, a controvérsia probatória remanescente envolve, entre outros pontos, a dinâmica do acidente, a existência de conduta culposa atribuível aos requeridos, eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiros, bem como a extensão das lesões suportadas pela parte autora e a existência de sequelas decorrentes do evento danoso. Foi deferida a realização de prova pericial médica, destinada à apuração da extensão das lesões alegadas pela parte autora, notadamente diante da narrativa inicial de que o autor, criança à época dos fatos, teria sofrido lesões na face e na cabeça, com dor, trauma, abalo psicológico e dificuldade de mastigação. Todavia, conforme se extrai do andamento processual, após a prática dos atos necessários à viabilização da prova técnica, sobreveio manifestação acerca da ausência da parte autora à perícia médica designada, seguindo-se o decurso de prazo sem que fosse apresentada justificativa idônea e tempestiva para o não comparecimento. A prova pericial, embora relevante para o esclarecimento da existência de sequelas atuais, dano estético, limitação funcional, necessidade de tratamento, cirurgia restauradora ou qualquer consequência permanente decorrente do acidente, depende da colaboração efetiva da parte pericianda, especialmente quando se trata de exame médico direto. Nos termos dos arts. 6º, 77, 370, 373, I, e 378 do Código de Processo Civil, incumbe às partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como cumprir com exatidão as determinações judiciais e não criar embaraços à produção da prova. Compete, ainda, à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui, quando controvertida, a prova da extensão do dano alegado. No caso, a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial inviabilizou a produção da prova técnica regularmente deferida. Não se trata de sanção automática de improcedência, tampouco de antecipação do juízo de mérito, mas de reconhecimento da consequência processual decorrente da inércia da parte que deveria submeter-se ao exame médico necessário à comprovação de fatos por ela alegados. Assim, diante da ausência de justificativa idônea para o não comparecimento à perícia médica, reconheço a preclusão da prova pericial médica em relação à parte autora, devendo o mérito ser oportunamente apreciado com base nos demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da valoração da ausência da prova técnica quanto às alegadas sequelas, limitações funcionais, dano estético ou consequências permanentes. Ressalte-se que a presente decisão não afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento de eventual dano moral decorrente do acidente, caso demonstrado pelos demais elementos probatórios. Apenas se consigna que a extensão médica atual das lesões e a existência de sequelas permanentes não poderão ser presumidas em favor da parte que, sem justificativa, deixou de comparecer ao ato pericial. Por outro lado, remanesce controvertida a dinâmica do acidente, especialmente quanto à participação causal dos veículos envolvidos, à conduta dos respectivos condutores, à eventual culpa exclusiva ou concorrente e à responsabilidade civil imputada aos requeridos. A prova oral, portanto, ainda se mostra potencialmente útil ao esclarecimento da mecânica do evento, sem prejuízo de posterior julgamento conforme o conjunto probatório produzido. Diante do exposto: 1. Reconheço a preclusão da prova pericial médica, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora ao ato pericial designado. 2. Determino o prosseguimento da instrução quanto à prova oral, já deferida, limitada aos pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, à conduta dos envolvidos, ao nexo causal e à eventual culpa exclusiva ou concorrente. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se ainda possuem interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, devendo, no mesmo prazo, ratificar ou atualizar o rol de testemunhas, com indicação completa dos dados necessários à intimação, sob pena de preclusão. 4. Advertam-se as partes de que eventual testemunha que comparecerá independentemente de intimação deverá ser expressamente indicada, ficando a cargo da parte interessada sua apresentação em audiência. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito