Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIONES MARGON ARPINI Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315
REQUERIDO: HERMINHO OFICINA MECANICA LTDA, VK AUTO ELETRICA LTDA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006969-46.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diones Margon Arpini em face de Herminho Oficina Mecânica LTDA e VK Auto Elétrica LTDA. A parte autora narra, em síntese, que encaminhou seu veículo BMW 316i à primeira requerida para reparo de vazamento de óleo, afirmando que o automóvel se encontrava em pleno funcionamento quando entregue à oficina. Sustenta que, após intervenções mecânicas, o veículo passou a apresentar falhas graves, tornando-se inoperante, razão pela qual foi posteriormente encaminhado à segunda requerida, sem solução definitiva até o ajuizamento da demanda. Em sede liminar, requer que as requeridas sejam compelidas, solidariamente, a procederem ao conserto integral do veículo e à sua devolução em perfeitas condições de funcionamento, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer que, não sendo possível o reparo, sejam compelidas a depositar em Juízo o valor correspondente ao veículo, com base na Tabela FIPE vigente à época dos fatos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa inicial indique situação potencialmente gravosa ao consumidor, consistente na alegada privação prolongada do uso do veículo, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na extensão pretendida. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à origem da falha apresentada pelo automóvel, ao estado em que o veículo foi entregue à primeira requerida, aos procedimentos efetivamente realizados por cada uma das oficinas, à existência ou não de nexo causal entre as intervenções técnicas e a atual inoperância do bem, bem como à eventual responsabilidade de cada requerida. Tais questões não podem ser resolvidas, em cognição sumária, apenas com base na narrativa unilateral da parte autora e nos documentos inicialmente juntados, sobretudo porque ainda não houve a formação do contraditório, tampouco a produção de prova técnica apta a esclarecer se a falha decorreu de imperícia, vício preexistente, desgaste natural, intervenção inadequada ou outro fator mecânico/eletrônico. Com efeito, a determinação liminar para que as requeridas realizem o conserto integral do veículo, em perfeitas condições de funcionamento, pressupõe prévia aferição da responsabilidade pelo defeito alegado e da própria viabilidade técnica do reparo. Do mesmo modo, a determinação subsidiária de depósito judicial do valor integral do bem, com base na Tabela FIPE, possui natureza satisfativa e patrimonialmente gravosa, aproximando-se, neste momento, da própria antecipação do resultado prático final pretendido na demanda. Não se desconhece que a relação jurídica narrada possui natureza consumerista e que, em tese, poderá ser analisada sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, mesmo nas relações de consumo, permanece necessária a demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, especialmente quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Assim, embora esteja presente algum grau de urgência decorrente da alegada privação do uso do veículo, a probabilidade do direito ainda demanda melhor instrução, não sendo prudente impor, desde logo, obrigação de fazer complexa e de elevado impacto econômico às requeridas, antes da citação e da possibilidade de manifestação sobre os fatos narrados. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, tampouco afasta a possibilidade de reapreciação do pedido após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios, inclusive eventual prova técnica.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96871262 Petição Inicial Petição Inicial 26050816480078500000088906126 96877371 02 - Procuração Documento de representação 26050816480194000000088911225 96877377 03 - CNH-e Documento de Identificação 26050816480309100000088911231 96877379 04 - Comp. de Residência Documento de comprovação 26050816480422600000088911233 96877380 05 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26050816480552400000088911234 96877381 06 - IR - EXERCICIO 2023 Documento de comprovação 26050816480668900000088911235 96877384 07 - IR - EXERCICIO 2024 Documento de comprovação 26050816480771900000088911238 96877385 08 - IR - EXERCICIO 2025 Documento de comprovação 26050816480884400000088911239 96877387 09 - Contracheque Diones Documento de comprovação 26050816480999300000088911241 96877388 10 - CRLV-e.pdf Documento de comprovação 26050816481113400000088911242 96877390 11 - CNPJ CARTEC Documento de comprovação 26050816481228200000088911244 96877392 12 - CNPJ HERMINHO Documento de comprovação 26050816481339100000088911246 96877396 14 - Conversa ofica VK completo Documento de comprovação 26050816481474900000088911250 96877397 16 - Vídeo dia 29.10.2025 - entrada do veiculo na oficina Documento de comprovação 26050816481586500000088911251 96877399 29 - Vídeo do dia 16.04.2026 - Herminho enviou esse vídeo que o rapaz da Cartec fez Documento de comprovação 26050816481790400000088911253 96878103 48 - DECLARAÇÃO DE EMPRESTIMO DE VEICULO 1 Documento de comprovação 26050816482030900000088912307 96878105 49 - DECLARAÇÃO DE EMPRESTIMO DE VEICULO 2 Documento de comprovação 26050816482147300000088912309 96878109 50 - DECLARAÇÃO DE EMPRESTIMO DE VEICULO 3 Documento de comprovação 26050816482260200000088912313 96878113 51 - NF - TAMPA DA VALVULA Documento de comprovação 26050816482371800000088912317 96878115 52 - ORÇAMENTO BMW316I Documento de comprovação 26050816482467300000088912319 96878130 53 - Tabela Fipe novembro de 2025 Documento de comprovação 26050816482587800000088912331 96878131 ÁUDIOS DE CONVERSAS ENTRE O REQUERENTE E OS REQUERIDOS Documento de comprovação 26050816482704300000088912332 96880291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050817310305600000088914194 96926388 Despacho Despacho 26051218181508900000088957241 96926388 Despacho Despacho 26051218181508900000088957241 98241026 Petição (outras) Petição (outras) 26052615405962200000092632608 98326245 Decisão Decisão 26052716583754000000092711215 98326245 Decisão Decisão 26052716583754000000092711215 98562923 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição (outras) 26052915374056100000092925172 98562937 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 26052915374076800000092925186 98562941 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 26052915374093500000092925189 Nome: HERMINHO OFICINA MECANICA LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 1753, - de 1579 a 1961 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-119 Nome: VK AUTO ELETRICA LTDA Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 305, - de 305 a 421 - lado ímpar, Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-623