Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ PAULO SOARES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005259-52.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PAULO SOARES contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que é servidor público aposentado, cadastrado no PASEP sob o número de inscrição 1.032.813.934-0, sustentando que, ao requerer as microfilmagens de sua conta em 2025, constatou que o saldo acumulado até agosto de 1988 — de Cz$ 157.063,00 — teria sido suprimido sem justificativa, pois em setembro de 1989 o saldo constava reduzido a Cz$ 1.090,80, o que evidenciaria a ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em violação ao artigo 239, §2º, da Carta Magna. Aduz ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente no ano de 2025, após obter os extratos históricos e submetê-los a análise contábil. Requer a condenação do Réu à restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 205.584,93, à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos honorários e custas processuais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão de ID 72313699, mantida pela decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011492-31.2025.8.08.0000. As custas processuais foram recolhidas parceladamente pelo autor. Em sua contestação, o banco requerido, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ante a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão, com dies a quo fixado no saque integral realizado em 05/01/1998, nos termos do Tema Repetitivo 1.387/STJ, bem como a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP do autor, demonstradas pelo extrato e microfichas juntados, argumentando, ainda, que os valores aparentemente desaparecidos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos via folha de pagamento, conversões monetárias legais e saques autorizados em conformidade com a legislação vigente. Sobreveio manifestação em réplica sob o ID 94857759. No ID 98042440, a parte autora foi instada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ. O autor apresentou manifestação no ID 98705125 opondo-se ao reconhecimento da prescrição. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, do CPC, entendo que o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia, na hipótese, a aferir se a pretensão deduzida pelo autor na presente ação se encontra fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Isso porque, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2026, foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Como se depreende, o referido precedente qualificado concretizou e objetivou o termo inicial da prescrição decenal que havia sido estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ — o qual determinara que o dies a quo corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, sem, todavia, precisar com exatidão o evento objetivo que configuraria tal ciência. O Tema 1.387 preencheu referida lacuna, ao assentar que o saque integral do principal representa, por excelência, o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. No caso, observa-se que o autor realizou o saque integral do principal em 05/01/1998, sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", no valor de R$ 839,94, reduzindo o saldo a zero, conforme demonstra o extrato de ID 92671708. A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025, vale dizer, vinte e sete anos e quatro meses após o evento que, nos termos do precedente vinculante, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo de dez anos, portanto, expirou em 05/01/2008, muito antes do ajuizamento desta demanda. A esse respeito, frise-se que a aplicação do Tema 1.387/STJ aos processos em curso é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese no respectivo julgamento afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. Afinal, o sistema brasileiro de precedentes qualificados — tal como estruturado nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil — pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada pelo tribunal, o que não ocorreu na espécie. A circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.387/STJ não constitui fator apto a afastar a incidência do precedente, pois o novo entendimento não criou prazo prescricional distinto daquele que já era aplicável, limitando-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150/STJ tem início. Noutro viés, a tese firmada no Tema 1.150 já consignava que a pretensão se submete ao prazo decenal do Código Civil e que o dies a quo é a ciência comprovada dos desfalques. Nesses termos, o Tema 1.387 apenas concretizou o que se deve entender por essa ciência, o que afasta qualquer alegação de que a parte teria sido surpreendida por regime jurídico novo. Para além disso, as objeções apresentadas pelo autor em sua manifestação de ID 98705125 — consistentes na alegada distinção fática em relação ao precedente, na teoria da actio nata em seu viés subjetivo e na suposta impossibilidade de o titular identificar as irregularidades no ato do saque — não têm o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante. Com efeito, foi exatamente esse quadro de dificuldade de acesso às informações pelos titulares das contas PASEP que o Superior Tribunal de Justiça ponderou e sopesou ao firmar a tese do Tema 1.387, optando, de forma consciente e deliberada, pela adoção de um critério objetivo e uniforme, lastreado no evento do saque integral, em detrimento de parâmetros subjetivos cuja aferição caso a caso comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações. Assim, reconhecer individualmente a possibilidade de afastamento do marco objetivo fixado pela Augusta Corte Especial, com base em alegações de desconhecimento técnico igualmente presentes em todos os processos dessa natureza, equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo normativo do precedente qualificado e a negar-lhe a eficácia vinculante que o sistema processual lhe conferiu. Idêntica conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Embora a causa de pedir mediata do dano moral seja apresentada de forma apartada — consistente no alegado abalo psíquico e patrimonial decorrente da suposta má gestão da conta PASEP —, ela se funda no mesmo fato jurídico nuclear que orienta o pedido de danos materiais: a suposta irregularidade na administração dos valores depositados na conta individualizada, cuja ciência, nos termos do Tema 1.387/STJ, deu-se objetivamente no ato do saque integral. Sendo o dano moral invocado como consequência direta e acessória da mesma conduta ilícita imputada ao réu, o prazo prescricional que lhe é aplicável não pode ser outro senão o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, igualmente contado da mesma data. A pretensão indenizatória de natureza não patrimonial não possui autonomia prescricional em relação ao fato gerador do qual deriva; ao contrário, compartilha com o pedido principal o mesmo dies a quo e o mesmo prazo extintivo, de modo que a sua sorte não pode ser distinta. Reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão material, é consequência lógica e necessária o reconhecimento da prescrição também do pedido de danos morais, ante a identidade do marco inicial. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito por força da prescrição é medida que se impõe, eis que, como visto, o prazo prescricional decenal, contado a partir do saque integral realizado em 05/01/1998, expirou em 05/01/2008, antes, evidentemente, do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -