Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA BUSS CHRISTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006404-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação maneja por Luzia Buss Christo em face do Banco BMG/SA, objetivando a declaração de inexistência de débito, ressarcimento em dobro dos danos e indenização por danos morais. Concedida a AJG no ID 45577863. Tutela antecipada indeferida no ID 48192648. Contestação apresentada no ID 51547170. Réplica no ID 63422496. O saneamento deu-se no ID 72604108. Parte autora objetiva a produção de provas no ID 77623566, objetivando apresentação de documentos. É o relatório. Inicialmente, indefiro a exibição de documentos vindicada pela parte autora, restando claro dos autos que o réu já os apresentou em sua contestação, sendo tarefa do Juízo apreciar se há ou não autenticidade nos documentos. Inexistindo outras provas a serem produzidas, diante do comportamento das partes, entendo que o caso é de julgamento antecipado do mérito. A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611). Conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgRg no REsp 1.376.551/RS), intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação ou não especificadas adequadamente, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial, conforme se verifica da hipótese dos autos. Diante da posição das partes, passo ao mérito da lide. No mérito, compreendo que a requerida se desincumbiu razoavelmente de demonstrar que houve a contratação e a entrega do bem adquirido, como se extrai das peças de contestação e dos contratos que a instruem e dos vários comprovantes de autenticações múltiplas de sua manifestação de vontade de contratar. Nota-se que a contratação passou por diversos estágios de autenticação, tendo fornecido fotografias de seus documentos pessoais, biometria facial, dentre outros. Friso que o requerente não questionou profundamente a autenticidade de sua manifestação de vontade no contrato, arguindo tão somente (de forma generalista), que nunca celebrou nenhum contrato para a aquisição narrada ou que exarou assinatura, elementos que são desacreditados pelas robustas provas documentais apresentadas pela requerida. Friso que om relação à perícia grafotécnica sobre documento digitalizado, consoante assentado pelo Tribunal da Cidadania, é sabido que o resultado em testes deste jaez não é plenamente confiável, pela impossibilidade ou dificuldade de se identificar rasuras, vestígios de lavagens, emendas, acréscimos, decalques, montagens, sobreposições e etc., aspectos essenciais para a correta conclusão do perito (AREsp 1798456). Nesse caso, a multifatorial de autenticação da operação labora em desfavor do requerente, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica para o julgamento da causa. E ao contrário do que aduz o autor, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dá validade a outros modais de assinatura que não tenham certificação pelo ICP-Brasil, concluindo o STJ que as partes podem estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual" (STJ, REsp n. 2.150.278/PR). Pelo teor constante das peças de contestação, pode-se evidenciar autenticidade daquele que contratou, sendo certo que a assinatura emitida no ambiente virtual não será tão precisa quanto a emitida em ambiente físico, o que é próprio da modalidade de contratação. Neste particular, não vejo da conduta da ré ofensa ao regulamento do comércio eletrônico (Decreto Nacional n.º 7.962/2013) e propriamente ao Marco Civil da Internet (Lei Federal n.º 12.965/2014). Portanto, existentes elementos críveis sobre a contratação e em não havendo prova convincente de pagamento do débito, a conduta da requerida encontra-se esteada no art. 188 do CC. O Tema 1061 do STJ que é vinculante a esse Juízo tem aplicabilidade somente nos casos em que o autor questionar a autenticidade da firma que indica a contratação do mútuo inadimplido e levado a anotação nos órgãos de restrição ao crédito: [...] Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) [...]. Nesse sentido, compreende o TJES que a comprovação da autenticidade da assinatura e, assim, a efetiva contratação, não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade (APL, 5000634-64.2021.8.08.0069). Encontra-se provado, pois, a plena contratação do débito. Portanto, existentes elementos críveis sobre a contratação e em não havendo prova convincente de pagamento do débito, a conduta da requerida encontra-se esteada no art. 188 do CC. Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, diante do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo sua exibilidade pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA/ES, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito