Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA CASTRO PIZARRO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADAME CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 - DECISÃO - A sistemática processual civil orienta a reunião de ações conexas para julgamento conjunto com o escopo de evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), de maneira que, em momento processual pretérito (ID 61167395), determinou-se o processamento simultâneo desta demanda e da ação cominatória registrada sob o n. 5008677-32.2024.8.08.0021. Ocorre que, em uma análise mais detida e exauriente acerca da natureza de ambas as ações, este Juízo vislumbrou a plena viabilidade de sentenciar a ação primitiva de forma autônoma, sem que tal providência culminasse em qualquer prejuízo às partes ou risco de contradição lógica com o desfecho da presente lide. A escorreita compreensão dessa premissa compreende a dogmática distinção entre a causa de pedir remota (notadamente os fatos jurídicos que deram origem à relação material) e a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos específicos que embasam o pedido imediato) em cada um dos feitos. Isso porque, no bojo da ação cominatória (de n. 5008677-32.2024.8.08.0021), embora a causa de pedir remota fosse a relação de administração condominial exercida pela Sra. Ana Maria e os conflitos que desaguaram na assembleia de 14/09/2024, a causa de pedir próxima circunscrevia-se aos atos materiais de gestão financeira reputados temerários – notadamente a confusão patrimonial e os pagamentos laborais irregulares. O provimento lá exarado tutelou, portanto, o patrimônio coletivo e a regularidade fiscal do ente condominial despersonalizado. Na presente ação anulatória, conquanto exista identidade da causa de pedir remota - consubstanciada no turbulento encerramento da gestão da ex-síndica - a causa de pedir próxima é eminentemente distinta, cingindo-se a aferir supostos vícios extrínsecos na assembleia geral extraordinária (AGE) ocorrida em 14/09/2024 – tais como a inobservância de quóruns de convocação e deliberação, assim como a suposta limitação abusiva do uso de procurações e o cerceamento de defesa da requerente durante o conclave. Nesta toada, a procedência da demanda primitiva para fazer cessar as irregularidades financeiras não chancelou, automaticamente, a lisura formal da assembleia que destituiu a síndica, tampouco a eventual procedência desta ação anulatória, caso se constate vício formal na assembleia, teria o condão de legitimar a confusão patrimonial já reconhecida nos autos de n. 5008677-32.2024.8.08.0021. Sendo as causas de pedir próximas inconfundíveis e autônomas em seus efeitos, assenta-se, portanto, a higidez procedimental da prolação de sentença naqueles autos, o que, por força cogente do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, afasta a obrigatoriedade (e a própria viabilidade) de reunião e julgamento conjunto dos feitos no atual momento processual. Ultrapassada tal questão, verifico que, intimados a especificar o interesse na produção de provas, o condomínio requerido manifestou o intento de utilizar, como prova emprestada, os elementos probatórios produzidos no bojo da demanda cominatória. Com efeito, para que tais elementos probantes sejam admitidos e valorados neste feito, é imperativo que se garanta o exercício do contraditório, conforme estatuído no art. 372 do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, no sentido de que “para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção” (REsp n. 1.686.123/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; EREsp n. 617.428-SP, relª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). Sublinhe-se, ainda, que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428-SP, relª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009087-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino à Serventia que proceda à imediata juntada a estes autos de cópia integral da sentença prolatada na ação cominatória de n. 5008677-32.2024.8.08.0021, para fins de registro e documentação, promovendo-se, na sequência, a desassociação dos feitos no sistema PJe e, a um só tempo, reputo prejudicado o pedido de julgamento conjunto formulado sob o ID 94456874, ressaltando-se a absoluta inexistência de prejuízo às partes. Determino, ainda, a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de admissão e aproveitamento de prova emprestada formulado pelo requerido (ID 54367010). Transcorrido o interregno assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas a serem produzidas. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -