Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712
EXECUTADO: MERCADAO PET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA, CLAUDIANNE DE LIMA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006763-71.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de MERCADÃO PET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA e CLAUDIANNE DE LIMA SILVA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e da sócia avalista (IDs 38362949, 38362951, 52791512 e seguintes), a exequente colacionou aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 89000085), informando a baixa da pessoa jurídica. No petitório de ID 91326656, a parte exequente formulou requerimento visando o prosseguimento dos atos executórios diretamente em face do patrimônio da sócia, independentemente de formalidades adicionais quanto à extinção da empresa, visto que a sócia já se encontra no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que, embora a executada Claudianne De Lima Silva já figure no polo passivo da presente lide na condição de avalista e devedora solidária (conforme CCB de ID 15451432), tal fato não autoriza a confusão indiscriminada entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal da sócia no que tange às obrigações originárias da empresa. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial, consolidado no art. 49-A do Código Civil, o qual dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A existência de personalidade jurídica própria visa, justamente, a segregação de direitos e obrigações. No caso em tela, a notícia de baixa da empresa executada no CNPJ implica, juridicamente, sua extinção. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, faz-se imperativa a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Não se pode olvidar que a extinção da empresa não extingue automaticamente sua responsabilidade patrimonial, mas transfere aos sucessores (sócios) a responsabilidade até o limite das forças do patrimônio líquido apurado ou recebido por ocasião da dissolução. Portanto, ainda que a sócia já esteja no polo passivo por força de garantia pessoal (aval), a execução de débitos que competiam à pessoa jurídica exige que os ativos desta — caso existentes no momento da baixa — sejam devidamente apurados via sucessão processual. Ademais, ausente a sucessão, eventual patrimônio da empresa não poderá ser objeto de constrição no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 91326656. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo no que tange à executada MERCADO PET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA, requerendo a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de extinção do feito em relação à referida executada. Cumprido o item supra, proceda-se nos termos da decisão retro. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito