Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: D. J. N. F., representado por sua genitora Cristiane Santos Neres Freitas
Réu: Banco Pan S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo nº 5001814-89.2026.8.08.0021 Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. J. N. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Cristiane Santos Neres Freitas, em face de Banco Pan S.A. Aduz a parte autora (ID 90934381), em síntese, que é titular de um benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua verba alimentar, sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). Os descontos são oriundos do contrato n. 794075100-6, com limite de R$ 2.216,84, formalizado com a instituição financeira requerida. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que a contratação recaiu sobre o patrimônio de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 91710005, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse imediatamente os descontos impugnados. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 94405557). No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que a operação foi firmada pela representante legal do autor com amparo na Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e impugnou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pleiteou a compensação/abatimento do valor que teria sido creditado e utilizado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 96305564), reiterando os termos da exordial e pontuando que o banco réu não impugnou especificamente a inexistência de autorização judicial, o que tornaria o fato incontroverso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob expressa cominação de preclusão (ID 98246248), a instituição financeira requerida quedou-se inerte, conforme certificado no ID 100535184. A parte autora, por sua vez, protocolizou petição (ID 100451685) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, a qual foi certificada como intempestiva (ID 100535184). O Ministério Público manifestou-se no ID 101023264, pugnando pela citação da instituição financeira para apresentação de contestação. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preclusão da produção de provas por parte da ré. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, cumpre a este Juízo enfrentar a questão afeta à fase probatória, em observância ao princípio da organização e do saneamento do processo. Conforme se extrai dos autos, este Juízo proferiu despacho (ID 98246248) determinando que as partes especificassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência e relevância. No mesmo ato, houve a advertência expressa de que a inércia culminaria, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. A despeito da regular intimação, a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 100535184. A inércia processual da parte, quando intimada para especificar provas, opera a preclusão temporal do seu direito probatório, independentemente de eventuais protestos genéricos formulados na contestação. Sendo o processo um caminhar para frente, regido pela estabilização das fases e pela preclusão, não cabe ao magistrado suprir a omissão daquele que detém o ônus legal de impulsionar a sua própria defesa fática. Portanto, reconheço e declaro a preclusão do direito de produção de provas por parte da instituição financeira requerida. II. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. III. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 794075100, firmado em 12/12/2024, em nome do autor, então com 3 (três) anos de idade. É fato incontroverso – seja pela prova documental, seja pela ausência de impugnação específica do réu – que o negócio jurídico foi entabulado pela genitora do menor sem qualquer autorização judicial prévia. O artigo 1.691 do Código Civil é peremptório ao estabelecer o regime de proteção patrimonial do incapaz, vejamos: "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." A contratação de um cartão de crédito consignado, com a correspondente autorização para desconto direto em benefício assistencial de prestação continuada – que gera dívida e onera a subsistência do menor a longo prazo –, extrapola, em muito, os atos de mera administração ordinária.
Trata-se de oneração grave do patrimônio de sujeito absolutamente incapaz, que atinge verba de natureza estritamente alimentar. Com efeito, a tese defensiva do Banco Pan S.A., de que a contratação seria lícita por estar supostamente amparada na Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, não prospera. As Instruções Normativas são atos administrativos infralegais que se destinam a regulamentar rotinas operacionais no âmbito da autarquia previdenciária. Sob nenhuma hipótese um ato administrativo pode revogar, derrogar, suspender ou esvaziar a eficácia de uma norma cogente de hierarquia federal, qual seja, o artigo 1.691 do Código Civil. A ausência da solenidade essencial, notadamente a autorização judicial, macula a operação na sua gênese.
Trata-se de nulidade absoluta, nos exatos termos do artigo 166, incisos IV e inciso V, do Código Civil. Deste modo, a declaração da nulidade do contrato n. 794075100-6 é medida de rigor. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, CC), declarando-se inexigível a dívida imputada ao autor. No tocante à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício do menor, aplica-se o regramento do parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito não exige a demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira que formaliza contrato oneroso com pessoa absolutamente incapaz sem exigir o indispensável alvará judicial configura erro grosseiro e patente violação aos deveres anexos de cuidado, segurança e diligência impostos pela boa-fé objetiva e pelas normas do Sistema Financeiro Nacional. É evidente a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Logo, a repetição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro. Contudo, no que tange ao pleito subsidiário do banco réu para a compensação do valor principal do saque que foi efetivamente liberado, razão lhe assiste. A despeito da declaração de nulidade do ajuste, o primado do retorno ao status quo ante exige a estrita vedação ao enriquecimento sem causa de ambas as partes (art. 884, CC). Restando incontroverso nos autos que houve a efetiva disponibilização de crédito financeiro em favor do autor, por intermédio de sua representante legal, a devolução das quantias por parte do banco sem a respectiva dedução do capital que ingressou no patrimônio da parte autora configuraria nítido locupletamento indevido. Destarte, o valor principal efetivamente creditado em favor do autor deverá ser deduzido do montante total a ser restituído pelo banco réu, assegurando-se o justo equilíbrio material. O pedido de indenização por danos morais merece acolhida. O desconto indevido incidente sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) configura dano moral in re ipsa. A verba percebida pelo menor destina-se a garantir a sua subsistência digna e necessidades mais basilares. A supressão ilegítima de parcela dessa renda, perpetrada por instituição financeira que ignorou solenidade legal protetiva (art. 1.691 do CC), gera não apenas privação material, mas evidente abalo à segurança e à tranquilidade, violando a dignidade e a integridade da criança hipervulnerável. No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao duplo viés da reparação: compensar a vítima pelo abalo suportado e atuar como fator de desestímulo, ante o caráter pedagógico-punitivo, para que o ofensor não reitere a conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa. Neste esteio, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a pujança econômica da instituição ré e a gravidade da falha (oneração de menor sem autorização judicial), entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) confirmar os efeitos da tutela de urgência outrora deferida (ID 91710005), tornando-a definitiva; (ii) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 794075100-6, determinando o cancelamento definitivo do vínculo e de qualquer margem consignável a ele atrelada perante o INSS; (iii) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial da parte autora em decorrência do contrato ora anulado. Sobre os valores deverão incidir atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice, conforme art. 406, §1º, do CC, a contar da citação; (iv) autorizar a compensação do valor principal efetivamente disponibilizado em favor do autor, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, com o montante total da condenação a ser restituído pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; (v) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação de índices. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -