Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDOS: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. e ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES31741 Advogados do(a)
REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 - DESPACHO - Numa detida análise dos autos, dessume-se que a requerida IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. apresentou petição de ID 95136878 informando fato superveniente (art. 342, I, II e III, do CPC) e coligindo novos documentos (IDs 95136881 e 95136883), consistentes em levantamentos topográficos referentes aos lotes 10 e 29 da Quadra 45-A. A ré alega, em apertada síntese, a ocorrência de equívoco por parte do autor, sustentando que os danos narrados na exordial teriam ocorrido em lote de titularidade de terceiro, o qual teria procedido à limpeza da área atuando no exercício regular de seu direito e nos estritos limites de sua propriedade. Consoante argumenta, o autor estaria, há anos, exercendo posse sobre um lote que não lhe pertence. Ademais, sustenta que a limpeza do terreno não foi realizada pelas rés, mas sim por um terceiro (o novo e legítimo adquirente daquele lote específico), que agiu com base em um levantamento topográfico correto fornecido pela própria Imobiliária. Tratando-se de alegação de fato impeditivo/modificativo do direito autoral, com potencial de influir diretamente nos pressupostos processuais da lide e na fixação dos pontos controvertidos, impõe-se a estrita observância ao princípio do contraditório. Afinal, oportunizar ao demandante a manifestação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012680-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de etapa essencial para delimitar corretamente a lide, garantir a ampla defesa e evitar nulidades futuras, porquanto estes novos argumentos adicionaram uma nova camada de complexidade sobre os limites possessórios, que deve ser estabilizada antes do regular prosseguimento da lide. Em sendo assim, com fulcro nos arts. 350 e 437, § 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora e da segunda requerida, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição de ID 95136878 e dos documentos novos juntados aos autos. Realço que, na mesma oportunidade, o autor deverá esclarecer, de forma pormenorizada, sobre qual exata localização geográfica exerce a posse que defende nesta lide. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se a conclusão dos autos para saneamento do feito, oportunidade em que serão analisadas as preliminares arguidas e os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -