Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: H. L. M. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
APELADO: WESTCON BRASIL LTDA, TD SYNNEX BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RENATO DE QUEIROZ - SP243916 Advogados do(a)
APELADO: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001946-74.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de pleito de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica H. L. M. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ora Apelante, em suas razões de apelação (ID 13099638), por meio das quais se insurge contra a r. sentença (ID 13099637) que, nos autos da Ação Monitória de origem, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte Apelada. Em despacho da minha lavra Relatoria (ID 13286870), foi a parte Apelante, com amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente intimada a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse requestada, notadamente a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Não obstante a oportunidade concedida, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte, conforme certificado nestes autos. É, no que importa, o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza ou finalidade lucrativa, ostenta caráter excepcional e não prescinde de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, já que a matéria encontra-se, há muito, pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi consolidado no verbete sumular de nº 481, in verbis: Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se, portanto, que, ao contrário do que sucede com a pessoa natural – para quem a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) –, à pessoa jurídica impõe-se o ônus processual intransferível de demonstrar, por meio de documentação idônea e contemporânea, a sua efetiva hipossuficiência financeira, e na hipótese vertente, a Apelante limitou-se a formular um requerimento genérico em sua peça recursal, desprovido de qualquer lastro probatório que pudesse conferir verossimilhança à sua alegação. Não foram colacionados aos autos balancetes contábeis, declarações fiscais, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que pudessem evidenciar a alegada situação de "severas dificuldades financeiras". Ademais, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação, esta Relatoria, por meio do despacho de ID 13286870, concedeu à Recorrente prazo para que sanasse a deficiência probatória, em conformidade com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, a parte manteve-se silente, abdicando da oportunidade de comprovar o direito que alega possuir, em conduta processual que denota a ausência dos pressupostos para o deferimento da benesse.
Ante o exposto, por não ter a Apelante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e por conseguinte, com fulcro no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025. Desembargador(a)