Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SEBASTIAO GONCALVES DE SA, MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO, DEONILA MAI ZUCOLOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004653-74.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em face de Sebastião Gonçalves de Sá, Miguel Luiz Zucoloto e Deonila Mai Zucoloto. Após diversas consultas em sistemas judiciais disponíveis, bem como consultas, pelo próprio exequente, em meios extrajudiciais, não se obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Pois bem. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados. Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua. Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo. Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC. Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC. Intime-se para ciência. Diligencie-se no necessário. ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito