Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL CRUZ SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO A parte requerida, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos. Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão. Ocorre que a parte requerida parece debater novamente fundamentos já constantes no comando sentencial, qual seja, termo inicial para contagem do prazo dos juros moratórios da indenização por dano moral fixada na sentença. Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação. Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida. Intimem-se. Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62444996 Petição Inicial Petição Inicial 25020410183640100000055464293 62444997 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020410183662000000055464294 62444999 DOC. 02 - CNH Documento de Identificação 25020410183682400000055464296 62445000 DOC. 03 - PASSAGENS - GABRIEL CRUZ Documento de comprovação 25020410183704200000055464297 62445001 DOC. 04 - MANIFESTAÇÃO DOS PASSAGEIROS - GABRIEL CRUZ Documento de comprovação 25020410183727200000055464298 62445803 DOC. 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020410183752200000055464300 62445804 DOC. 06 - DECLARAÇÃO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA UFRJ Documento de comprovação 25020410183778000000055464301 62445805 DOC. 07 - VOUCHER R$35,00 - GABRIEL CRUZ Documento de comprovação 25020410183807100000055464302 63525193 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021914224365000000056442449 63526221 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914252660000000056443626 63526222 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021914252683800000056443627 64192931 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25022809320238900000057033682 64192934 13021460-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022809320259700000057033685 64192935 13021460-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25022809320278200000057033686 64192936 13021460-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25022809320305900000057033687 64192937 13021460-05dw-005golcartaprepsubsgol17.01 Documento de comprovação 25022809320342700000057033688 67196373 Contestação Contestação 25041512420897600000059659465 67196377 13745548-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_27.03_01 Documento de comprovação 25041512420928500000059659469 67353589 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041618091881000000059801374 67355857 5003846-92.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25041618091896000000059802783 67752375 Decisão Decisão 25042912220746400000060152890 67995260 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043017210166300000060369620 69175732 Sentença Sentença 25052016042188900000061410029 69829967 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052913270963000000061996336 70118093 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060312075660900000062254206 70135554 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060313540574400000062267396
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003846-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)