Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NEWLAMPS IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, EDNYR AMORIM PIMENTEL Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0805914-68.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa executada e seus sócios. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, após minuciosa análise dos autos, verifico que o processo, objeto de uma longa jornada judicial, encontra-se sem qualquer movimentação relevante há mais de 5 (cinco) anos. Essa inércia processual prolongada, fulmina o crédito pela prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa garantir a efetividade da justiça e o bom andamento dos processos. Dessa forma, a presente demanda perde sua finalidade, pois não se pode permitir que um processo judicial se arraste indefinidamente, ferindo a segurança jurídica. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Mst