Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014380-61.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TALITTA FERMAM LUZ - SP359291
REQUERIDO: ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO NETO LTDA Endereço: DIONYSIO ABAURRE, 543, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-630 DECISÃO/OFÍCIO
REQUERIDO: ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO NETO LTDA para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$342.256,32 (trezentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do NCPC. Fica o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; d) Apresentados os embargos monitórios, certifique-se quanto a sua tempestividade, intimando-se a parte requerente para, querendo, impugnar os embargos opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos monitórios, certifique-se, vindos os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040116181923200000086598786 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040116181953600000086598789 3. AGE CONTA SIMPLES SCD_compressed Documento de Identificação 26040116181977000000086598788 4. AGO 041125 CONTA SIMPLES SCD Documento de Identificação 26040116182009400000086598791 5. Termos de Uso Documento de comprovação 26040116182057500000086598792 6. Termos de aceite - Adalberto Documento de comprovação 26040116182081900000086598793 7. Faturas Adalberto Documento de comprovação 26040116182105900000086598794 8. DETALHAMENTO DÍVIDA Documento de comprovação 26040116182138500000086598797 9. Notificação_entrega Documento de comprovação 26040116182160000000086598798 10. Contrato social Adalberto Documento de Identificação 26040116182188100000086598799 11. Documentos sócio Documento de Identificação 26040116182213600000086598801 12. Receita Federal Documento de Identificação 26040116182238700000086598803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118005521900000086618434 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118005521900000086618434 Petição (outras) Petição (outras) 26043018383296200000087633609 Recolhimento custas Documento de comprovação 26043018383316100000087633624 Certidão Certidão 26050614155470900000088482091 5014380-61.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050614155490900000088482092 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em face de ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO NETO LTDA, conforme petição inicial de ID nº 94339927 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que a requerida contratou os serviços disponibilizados pela requerente, consistentes em plataforma digital de gestão de despesas e conta de pagamento voltada ao ecossistema corporativo, com disponibilização de múltiplos cartões de crédito físicos e virtuais vinculados à conta empresarial. Aduz que a contratação ocorreu por meio digital, mediante aceite eletrônico dos “Termos de Uso do Cartão de Crédito”, realizado por login e senha, acompanhado de mecanismos de validação de identidade, inclusive captura de selfie e conferência de dados pessoais do sócio da empresa requerida. Afirma que a adesão aos termos contratuais foi regularmente registrada em sistema próprio, evidenciando manifestação inequívoca de vontade da contratante. Relata que a requerida utilizou regularmente o limite de crédito disponibilizado para realização de compras e contratação de serviços destinados à manutenção de suas atividades empresariais, porém deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes ao período compreendido entre agosto e novembro de 2025. Sustenta que o débito decorre da utilização do cartão de crédito na modalidade aprovada, abrangendo despesas realizadas, parcelas vincendas, juros, encargos moratórios e multa contratual prevista nos termos de uso, perfazendo o montante atualizado de R$ 342.256,32. Afirma que as faturas eram disponibilizadas exclusivamente por meio do aplicativo, mediante acesso restrito por login e senha, e que a inadimplência ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora da requerida. Aduz, ainda, que promoveu tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial recebida pela requerida em 23/03/2026, sem obtenção de êxito. No mérito, defende o cabimento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos juntados aos autos tais como os termos de uso, registros de aceite digital, faturas, extratos e planilha de evolução do débito constituem prova escrita suficiente da obrigação inadimplida. Argumenta acerca da validade da contratação eletrônica e da eficácia jurídica do aceite digital realizado pela requerida, destacando a regularidade da contratação via aplicativo e a utilização efetiva do crédito disponibilizado, circunstâncias que evidenciariam a existência da relação jurídica e a exigibilidade da dívida. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinação de arresto cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, até o limite do débito perseguido, ao fundamento de existir risco de dilapidação patrimonial e comprometimento da efetividade da futura execução. Ao final, pugna pela expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais, bem como, em caso de ausência de pagamento ou rejeição de eventuais embargos, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial e prosseguimento da execução. Custas devidamente recolhidas no ID nº 96405433. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade." O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de tutela cautelar. O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) Pois bem. Em análise aos autos verifico que, em que pese as alegações do autor, não restaram evidenciadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para o deferimento da tutela cautelar requerida. A partir da análise perfunctória dos autos, depreende-se que a mera alegação de penhora para satisfação futura não é suficiente para comprovar que ele não terá condições de arcar com eventual condenação. Ademais, pretende o requerente, de plano, executar quantia que é objeto do provimento jurisdicional buscado ao final do processo, com risco, até mesmo, de irreversibilidade da medida. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Prossiga o feito os trâmites regulares. Citem-se o réu, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório previsto nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, vindo deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. CITE(M)-SE O(S)