Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERVESE SERVICOS LTDA, CARLOS ROBERTO NOCETTI, GILZA BUENO COELHO NOCETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES40647, TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS - PA19557 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000232-75.2012.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de nova Exceção de Pré-Executividade (EPE) protocolada pela Executada TERVESE SERVIÇOS LTDA (Id 68459056). Nesta petição, a Executada pede a "reconsideração" da decisão anterior (Id 61382186), que rejeitou sua tese de prescrição intercorrente. Alega que a decisão "ignorou diversos pontos importantes" e reapresenta "argumentos mais profundos" para demonstrar a desídia do Exequente e a consumação da prescrição. A Executada admite, ainda, o "equívoco procedimental" na interposição de um Agravo de Instrumento (Id 67536100) contra a decisão anterior, requerendo que o mesmo seja desconsiderado. O Exequente (Banco do Brasil S/A) apresentou Impugnação (Id 70508050), rebatendo o mérito da prescrição e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A questão central trazida pela Executada (Id 68459056) é a ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que esta exata matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. A Executada apresentou uma primeira Exceção de Pré-Executividade (fls. 113) arguindo a prescrição. Após a devida manifestação do Exequente, foi proferida a Decisão Interlocutória de Id 61382186, que analisou o mérito da alegação e a rejeitou expressamente, sob o fundamento de que não se vislumbrou a inércia do credor. Contra tal decisão interlocutória, o recurso cabível era o Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). A própria Executada reconhece que a petição de Id 68459056 é um pedido de "reconsideração" de matéria já decidida, e admite ter protocolado o Agravo de Instrumento (Id 67536100) de forma equivocada. A nova Exceção de Pré-Executividade (Id 68459056) não traz fatos novos, mas busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão Id 61382186, utilizando-se desta via como um claro sucedâneo recursal (substituto do recurso adequado). Uma vez que a matéria foi devidamente analisada e decidida, e não tendo sido interposto o recurso cabível na forma e tempo corretos, operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC), sendo vedado ao Juízo reapreciar a questão já decidida. Dessa forma, a nova Exceção de Pré-Executividade não pode ser conhecida.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-Executividade (Id 68459056), ante a manifesta preclusão consumativa da matéria, tendo em vista que a tese de prescrição intercorrente já foi analisada e rejeitada pela Decisão de Id 61382186. Cumpra-se o Despacho de Id 67488508, devendo o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, para fins de análise do pedido de consulta via SISBAJUD (Id 65909876). Intimem-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito