Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUDESTE REPRESENTACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0022538-21.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO RAMOS LOPES (ID 72717950) em face da decisão proferida no ID 53805802, que acolheu a Exceção de Pré-executividade para excluir o sócio JOÃO RAMOS LOPES do polo passivo da execução. Sustentou o embargante que a decisão resta contraditória em relação aos honorários advocatícios fixados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID nº 82920757. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, sustentou o embargante que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) devido ao proveito econômico inestimável. Entretanto, alega que a justificativa, em verdade, é contraditória, pois o valor atribuído é delimitado no título executivo elaborado pelo exequente. Entretanto, entendo não merecer prosperar, porquanto a decisão embargada, ao ratificar precedente do E. TJES, enfrentou a matéria de forma clara e coerente. Assentou que, nos casos de exclusão do excipiente pelo acolhimento de objeção de pré-executividade em execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Este, inclusive, é o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o C. STJ, vejamos: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5005064-67.2024.8.08.0000 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDOS: PROVALE INDUSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a mais de cinco milhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de sócio, é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC (percentuais sobre o valor da causa) ou, em razão do proveito econômico inestimável, se deve prevalecer a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR REGRA GERAL: HONORÁRIOS PERCENTUAIS A sistemática geral do art. 85 do CPC prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base em percentuais incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, salvo quando essas bases forem irrisórias ou inestimáveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP), firmou a tese de que a fixação por equidade é vedada quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. CASO EXCEPCIONAL: DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) No entanto, a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, mediante acolhimento de exceção de pré-executividade, constitui hipótese de proveito econômico inestimável, conforme reiterado pelo STJ (Tema 961 - REsp nº 1.358.837/SP) e consolidado em precedentes recentes, como o AgInt no REsp nº 2.120.180/ES e o AgInt no REsp nº 1.882.195/CE. A distinção entre o caso em análise e o Tema 1.076 é justificada porque, na exclusão de sócio, a execução fiscal permanece em relação à pessoa jurídica, e não há proveito econômico mensurável para a parte excluída, tornando aplicável o § 8º do art. 85 do CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE Diante da ausência de proveito econômico mensurável e da necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o trabalho realizado. No caso concreto, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mais de R$ 5 milhões) resultariam em montante manifestamente excessivo, incompatível com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e em potencial violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o trabalho realizado na defesa do sócio, exclusivamente em sede de exceção de pré-executividade, fixa-se a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve observar o § 8º do art. 85 do CPC, com arbitramento por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou inexistente. O arbitramento por equidade é cabível mesmo em causas de valor elevado, quando a natureza do provimento jurisdicional não permite mensuração do proveito econômico ou quando o valor dos honorários, calculado com base no § 2º do art. 85 do CPC, se revelar desproporcional e irrazoável. No caso de exclusão de sócio, fixa-se a verba honorária com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e apreciação equitativa, sendo admissível a aplicação de distinguishing ao Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 - REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/12/2020; STJ, Tema 961 - REsp nº 1.358.837/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/11/2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.120.180/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.195/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/5/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50050646720248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, houve a exclusão do sócio do polo passivo, atraindo a aplicação do referido entendimento, razão pela qual inexiste, portanto, qualquer vício no julgado. Cumpre registrar que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, devendo as partes valer-se dos meios adequados para o revisarem, caso assim queiram.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 72717950 para, no mérito, NEGAR-LHE provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho incólume a decisão de ID 53805802. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23 de fevereiro de 2026. José Luiz da Costa Altafim Juiz de Direito