Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 27/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que as Contestações, Id's nº 72657539 e 73006165 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:07
Publicação
01/06/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 00:12
Expedida/certificada
29/05/2026, 19:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 19:56
Documento (Certidão)
28/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 27/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que as Contestações, Id's nº 72657539 e 73006165 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:07
Publicação
01/06/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 00:12
Expedida/certificada
29/05/2026, 19:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 19:56
Documento (Certidão)
28/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 27/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 27/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 23:39
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 23:39
Petição (Apelação)
27/05/2026, 23:39
Publicação
19/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:38
Petição (Apelação)
11/05/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 12:23
Publicação
11/05/2026, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA em face de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. O autor alega que sua linha telefônica, administrada pela segunda requerida, foi alvo de fraude do tipo "SIM swap", o que permitiu que terceiros fraudadores acessassem sua conta mantida junto à primeira requerida em 17/08/2022 e realizar o saque indevido de 5,39619994 ETH, equivalentes a R$ 51.220,74 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), motivo pelo qual pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de referido saque e danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor em id. nº 69508238. A requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação em id. nº 72657539, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, rechaçando a ocorrência de falha na prestação do seu serviço e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. A requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA acostou sua contestação em id. nº 73006165, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo exercer apenas atividades administrativas internas e não ser a operadora da corretora, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e a pretendida inversão do ônus probatório. No mérito, alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (operadora telefônica) e do próprio consumidor, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em id. nº 76636359, reiterando todos os pleitos exordiais. Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, a requerida B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em id. nº 78039496. O autor se manifestou nos mesmos termos em id. nº 78598164. E a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou petição em id. nº 78602109, informando que não pretende produzir outras provas e pugnando pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais por escrito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça As requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao requerente, em sede de contestação, sob o argumento de que a renda declarada pelo autor em id. nº 69191260 e o aporte de valores consideráveis no mercado de criptoativos seria incompatível com a presunção de hipossuficiência financeira inerente aos necessitados. Contudo, a argumentação defensiva esbarra na própria gênese do litígio delineado na exordial, haja vista que a causa de pedir se fundamenta na abrupta e total supressão do aludido patrimônio investido, o que evidencia o estado de vulnerabilidade e esgotamento financeiro que acometeu o autor. A mera existência pretérita de economias ou investimentos, mormente quando subtraídos em virtude do evento danoso sub judice, não ostenta o condão de descaracterizar a incapacidade momentânea do postulante de arcar com os consectários legais sem o comprometimento de sua subsistência digna. Por conseguinte, REJEITO a preliminar, mantendo-se incólume o benefício deferido. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela B FINTECH A primeira requerida aventa a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atuaria tão somente como uma prestadora de serviços de tecnologia em território nacional, ao passo que a plataforma de negociação de criptomoedas (exchange) seria gerida por uma entidade estrangeira distinta, pertencente ao mesmo conglomerado global. Todavia, a relação jurídica encartada nos autos submete-se inexoravelmente aos ditames do CDC, diploma que consagra, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que, de forma coligada, integram a cadeia de consumo e dela auferem proveito econômico. É imperioso invocar, a consagração da Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar serviços oferecidos sob o manto de uma marca de renome internacional, confia na solidez e na estrutura da empresa que se apresenta como sua representante em solo pátrio. A requerida B FINTECH, ao viabilizar as operações da marca "Binance" no Brasil, captando clientes, processando pagamentos e prestando suporte em vernáculo, atua como autêntica integrante do grupo econômico, infundindo no usuário a legítima expectativa de que responderá por eventuais intercorrências oriundas da prestação do serviço. Sendo assim, viola o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) a pretensão de obrigar o usuário lesado a litigar contra pessoa jurídica sediada no exterior, quando há, no Brasil, empresa pertencente ao mesmo grupo que explora ativamente o mercado nacional. Assim, REJEITO a preliminar em comento. 3. Da ilegitimidade passiva ad causam arguida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. Também a segunda requerida argui a sua ilegitimidade passiva sustentando que não possui qualquer vínculo com as transações financeiras impugnadas, que teriam se perfectibilizado exclusivamente no ambiente virtual de terceiro, razão pela qual inexistiria nexo de imputação que justificasse a sua manutenção na lide. Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção pacificada na jurisprudência pátria, o exame das condições da ação deve ser encetado a partir de uma cognição sumária baseada estritamente nas alegações fáticas tecidas pelo autor em sua petição inicial. Assim, verifica-se que o requerente imputa à operadora de telefonia a falha primária consubstanciada na clonagem e transferência indevida de sua linha telefônica móvel (fraude conhecida como SIM swap), conduta esta que foi imprescindível para a interceptação dos códigos de segurança e consequente invasão da conta de criptoativos do requerente pelos fraudadores. Há, portanto, uma concatenação lógica entre a suposta falha de segurança da empresa de telecomunicações e a consumação do dano patrimonial final, o que preenche, com suficiência, o requisito da pertinência subjetiva. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 4. Do Mérito 4.1. Da falha na prestação do serviço da operadora (ocorrência do SIM swap) Superadas as preliminares, a análise do mérito revela que o estopim da fraude perpetrada contra o autor consistiu na interceptação de sua linha telefônica móvel, manobra ardilosa popularmente conhecida como SIM swap, que consiste na transferência do número do assinante para um cartão SIM em posse de criminosos, burlando os sistemas de segurança da operadora. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, preceituada no art. 14 do CDC, que impõe à prestadora o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da perquirição de culpa. Nesse diapasão, o arcabouço probatório anexado à exordial favorece à tese autoral, destacando-se os protocolos de atendimento e os registros de conversas mantidas com o suporte da operadora Vivo pelo requerente (id. nº 69191281, 69191283, 69193849, 69192806 e 69192807) bem como o relatório de investigação policial de id. nº 69196106, que atestam a suspensão repentina dos serviços da linha do autor e a sua transferência anômala para terceiros conforme gravações de id. nº id. nº 69192810, 69192812, 69192815, 69192818 e 69192823. A requerida Telefônica, instada a se manifestar e a produzir prova em contrário, que desconstituísse a narrativa de vulneração de seus sistemas (art. 373, II, do CPC), limitou-se a formulações evasivas, não trazendo aos autos qualquer relatório sistêmico ou auditoria que atestasse a lisura no procedimento de troca de titularidade ou de chip no dia dos fatos. A jurisprudência é clara ao definir que a fraude via sequestro de número telefônico é um fortuito interno, risco inerente à atividade de telecomunicações, aplicando-se a lógica da Súmula 479 do STJ, nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais Golpe do “SIM SWAP” Transferência do chip de telefone celular do autor para terceiro, que acessou seu email e realizou saque de criptoativos Alegação da operadora de telefonia de ilegitimidade passiva Descabimento - Teoria da asserção Autor imputa a responsabilidade pelos danos reclamados à ré Mérito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ônus da ré de demonstrar que não houve falha na prestação dos seus serviços Ônus do qual não se desincumbiu Perícia realizada que confirmou as alegações do autor Falha no sistema de segurança - Teoria do Risco da Atividade Fortuito interno - Danos materiais que devem ser ressarcidos Sentença mantida Negado provimento ao recurso. (TJDP, Apelação Cível 1009367-55.2022.8.26.0068, Des. Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026, Data de publicação: 20/03/2026) Caberia à empresa de telefonia implementar protocolos de segurança rigorosos e etapas de dupla checagem biométrica ou documental antes de autorizar a migração de uma linha, dever de cautela este que foi manifestamente negligenciado. Conclui-se que a requerida Telefônica Brasil S.A. incorreu em falha na prestação de seus serviços, ao permitir que fraudadores assumissem o controle do terminal telefônico do autor, fornecendo a chave para que a autenticação de duplo fator (2FA) da corretora fosse corrompida. 4.2. Da falha na prestação do serviço da requerida B FINTECH (ausência de segurança preventiva) No que tange à conduta da requerida B FINTECH, defende-se sob o argumento de que a transação foi validada regularmente, uma vez que os criminosos utilizaram os tokens de autenticação enviados via SMS e e-mail (id. nº 73006175 e 73006176), o que consubstanciaria culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. No entanto, a falha sistêmica da plataforma não está no envio dos códigos, mas na omissão do seu sistema de segurança diante de um comportamento totalmente atípico, tendo em vista que a simples validação por SMS é vulnerável e insuficiente para proteger altos investimentos em criptoativos. De acordo com a jurisprudência, as instituições que atuam na custódia e intermediação de ativos digitais de alto valor têm o dever de implementar sistemas antifraude capazes de identificar anomalias sistêmicas, tais como o acesso originado de um dispositivo ou endereço IP completamente desconhecido, seguido imediatamente de uma ordem de saque que esvazia a totalidade dos fundos ali depositados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DETECÇÃO DE ACESSO POR "TERCEIRO APARELHO". NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição de pagamento (STONE PAGAMENTOS S/A) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais, condenando-a a restituir à empresa autora (COCO QUEIMADO LTDA) o valor de R$ 51.012,31, decorrente de transações fraudulentas (PIX) não reconhecidas. A apelante alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de falha no serviço e a culpa exclusiva da vítima, que teve suas credenciais (login e senha) utilizadas por fraudadores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à relação entre a pessoa jurídica autora e a instituição de pagamento ré, com base na Teoria Finalista Mitigada; (ii) saber se a ocorrência de fraude praticada por terceiro, mediante uso de credenciais válidas, configura culpa exclusiva da vítima ou se caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ); e (iii) saber se a detecção de que as operações partiram de um "terceiro aparelho", admitida pela própria ré, comprova a falha no dever de segurança. III. Razões de decidir 3. É consolidada no Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, permitindo a incidência do CDC nas relações com pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) perante o fornecedor, hipótese dos autos, dada a disparidade de conhecimento técnico sobre segurança digital entre a empresa autora e a instituição de pagamento especializada. 4. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A mera utilização das credenciais corretas do cliente não é suficiente para afastar essa responsabilidade, ante a sofisticação das fraudes digitais. 5. Configura falha no dever de segurança (art. 14, § 1º, do CDC) a omissão da instituição de pagamento em acionar mecanismos de bloqueio preventivo diante de um conjunto claro de indicadores de anomalia. A própria ré admitiu que as operações partiram de um "terceiro aparelho"; tal fato, somado às operações financeiras totalmente atípicas (antecipação de recebíveis seguida do imediato esvaziamento da conta por múltiplos PIX), constitui "bandeira vermelha" que exigia ação protetiva, configurando a negligência da apelante. 6. O dano material no montante de R$ 51.012,31 restou inequivocamente comprovado pelos extratos (ID 16954925 e 16954926), que detalham as transferências via PIX não reconhecidas pela autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a relação de consumo entre pessoa jurídica e instituição de pagamento quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da primeira perante a segunda, especializada em tecnologia financeira. 2. A fraude bancária praticada por terceiro, ainda que mediante uso de credenciais válidas do correntista, insere-se no conceito de fortuito interno (Súmula 479/STJ), gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Configura falha no dever de segurança a omissão da instituição de pagamento em bloquear preventivamente transações realizadas a partir de um dispositivo novo ('terceiro aparelho'), quando estas operações são flagrantemente atípicas e destoam do perfil do cliente.” (TJES, Apelação Cível 5032867-21.2022.8.08.0024, Des. Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/03/2026) A permissividade da plataforma ao aprovar um saque superior a cinquenta mil reais, ordenado de forma incomum e sem acionar bloqueios ou exigir biometria facial complementar, traduz evidente defeito na segurança (art. 14, § 1º, do CDC), não sendo lícito à fornecedora transferir ao consumidor o ônus da vulnerabilidade de seus métodos de dupla autenticação. Portanto, resta configurada a concorrência de causas, em que a conduta omissiva da B Fintech somou-se à falha da operadora de telefonia, gerando a responsabilidade solidária de ambas pelo ilícito, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.3. Dos danos materiais O dano material está claramente comprovado pela subtração de 5,39619994 ETH, que na data do ilícito correspondia a R$ 51.220,74 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). O nexo de causalidade é claro, o esvaziamento da conta não teria ocorrido se a operadora tivesse impedido a clonagem do chip ou se a corretora tivesse bloqueado a transação anômala. Sendo a responsabilidade objetiva e solidária, ambas as requeridas devem recompor integralmente o patrimônio do autor, restituindo o valor em moeda fiduciária apontado na inicial, acrescido dos encargos legais (arts. 186 e 927 do Código Civil). 4.4. Dos danos morais O pedido de danos morais, estimado na inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visa compensar a violação aos direitos da personalidade do autor, de modo que a falha das rés vai além do mero aborrecimento financeiro. O autor foi privado de seu canal de comunicação e viu suas reservas financeiras serem esvaziadas, enfrentando ainda o descaso corporativo ao buscar suporte, como mostram os vários protocolos de atendimento. Essa situação gera intensa angústia, quebra de tranquilidade e sensação de vulnerabilidade. A jurisprudência reconhece o dano moral nesses casos, vejamos: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Autor que teve sua linha celular transferida a terceiro sem sua autorização. Fraudador que conseguiu acessar a conta da vítima junto ao aplicativo da segunda ré. Fraude que decorreu da falha na prestação de serviço de telefonia. Relação de consumo. Legitimidade passiva da Tim S.A. e da B. Fintech. Grupo econômico composto pela B. Fintech e pela Binance. Cadeia de consumo. Mérito. Inversão do ônus da prova. Demonstração de transferência da linha indevidamente. Ocorrência do golpe denominado “sim swap”. Ré que não se desincumbe do ônus de comprovar sua alegação de que houve mera clonagem do aplicativo. Perícia indicou fragilidade no sistema de segurança de ambas as rés. Fraude praticada por terceiros não exime a gestora de criptoativos de sua responsabilidade. Dever da gestora de provar que não houve falha de seu sistema de segurança. Empresa que, contudo, não respondeu aos questionamentos do perito a respeito de seu sistema antifraudes. Obrigação da instituição de confirmar a identidade da pessoa que realiza a transação. Danos morais configurados. Fato que gerou mais que mero aborrecimento. Recurso da autora provido. Recurso das corrés não provido. (TJSP, Apelação Cível 1082902-21.2022.8.26.0002, Des. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2024, Data de publicação: 26/06/2024). Todavia, não obstante o reconhecimento inequívoco do dever de indenizar, o valor almejado afigura-se desproporcional frente aos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria para hipóteses análogas, motivo pelo qual entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é valor suficiente para compensar o sofrimento do requerente e, pedagogicamente, alertar as empresas para que aprimorem sua segurança cibernética. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA para: A) CONDENAR, solidariamente, as requeridas B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor exato de R$ 51.220,74 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). B) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo quantum arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), condeno as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:15
Procedência
16/04/2026, 07:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:03
Documento (Certidão)
05/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:14
Publicação
09/09/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 5004933-92.2025.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 76636359 foi apresentada de forma ( X ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA. Certifico, ainda, que serão as partes intimadas do seguinte comando judicial: " esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 04/09/2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 11:19
Petição (Replica)
21/08/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que as Contestações, Id's nº 72657539 e 73006165 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)