Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DAMAS DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000183-62.2020.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada por Carlos Antônio Damas de Oliveira Filho como meio de defesa em face da ação de execução fiscal que lhe move o Município de Barra de São Francisco. Na ação executiva, o Ente Municipal objetiva a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes a lotes urbanos cadastrados em nome do executado, no montante de R$ 6.976,99 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Em sede de Exceção de Pré-Executividade, o executado sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Para tanto, alegou que, por ocasião de sua retirada da sociedade LMQV Investimentos Imobiliários Ltda. ME, em 2017, recebeu os imóveis como parte de sua fração empresarial, porém o próprio Município de Barra de São Francisco teria impedido a formalização do registro imobiliário em seu nome, ao indeferir a emissão da guia de ITBI. Sustentou que essa contradição municipal — negar-lhe a condição de proprietário para fins registrais e, ao mesmo tempo, cobrá-lo como contribuinte de IPTU — configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), viciando a certeza e a liquidez do título executivo. Instrui a exceção com, entre outros documentos, a petição inicial e a sentença do Mandado de Segurança nº 5000579-05.2021.8.08.0008, que tramitou perante este juízo. Devidamente intimado, o Município de Barra de São Francisco apresentou manifestação, pugnando pela rejeição total da exceção. Argumentou que: (a) o executado consta nos cadastros municipais como responsável tributário, o que, nos termos do art. 34 do CTN e da Súmula 399 do STJ, legitimaria a cobrança; (b) eventuais convenções particulares não registradas no Cartório de Registro de Imóveis são inoponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN); e (c) a matéria exige dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de apuração de quem efetivamente exercia o domínio fático sobre os imóveis nos anos de 2017 a 2020, período abrangido pela cobrança. É o relatório sumário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade merece a sorte da rejeição. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial, hoje consagrado no ordenamento, por meio do qual o executado pode suscitar, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício — tais como condições da ação, pressupostos processuais e vícios formais do título — desde que a questão seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, e não demande dilação probatória. Essa é, precisamente, a balizante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, os argumentos deduzidos pelo excipiente, a despeito de relevantes e aparentemente consistentes em sua arquitetura jurídica — especialmente a tese do venire contra factum proprium fundada na contradição municipal entre negar o registro e, simultaneamente, cobrar o IPTU —, esbarram frontalmente no obstáculo processual intransponível que é a necessidade de dilação probatória. Com efeito, a resolução da controvérsia posta pressupõe, necessariamente, a apuração de fatos não demonstráveis de plano pela simples leitura dos documentos juntados aos autos, a saber: (a) em que data exata, no curso do ano de 2017, deu-se a retirada do executado da sociedade LMQV Investimentos Imobiliários Ltda. ME e a consequente transferência dos lotes para seu patrimônio pessoal, com a respectiva averbação no quadro societário na Junta Comercial; (b) se e em qual momento o cadastro imobiliário municipal foi efetivamente transferido para o nome do executado, e em relação a quais exercícios fiscais; (c) quem efetivamente detinha a posse, o domínio útil ou a propriedade dos imóveis nos exercícios fiscais objeto das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução. A questão do ano de 2017, em particular, merece atenção. O excipiente afirma, em termos vagos, que "integrou até o ano de 2017" o quadro societário da empresa, sem precisar a data exata do desligamento. Essa imprecisão não é irrelevante: a manifestação do próprio Município esclarece que a cobrança abrange os exercícios de 2017 a 2020. Assim, se a retirada do excipiente da sociedade e a correspondente assunção da responsabilidade tributária sobre os imóveis ocorreram, por exemplo, no primeiro semestre de 2017 — ou mesmo em qualquer mês anterior ao fato gerador do IPTU daquele exercício —, é possível que o ano de 2017 já integre o período de responsabilidade do executado. A mera afirmação de que o desligamento se deu "em 2017", sem especificação da data, lança sombra sobre os fatos, não os esclarece, e impede qualquer pronunciamento definitivo nesta via sumária acerca de ao menos parte do débito exequendo. Portanto, ao contrário do que sustenta a exceção — de que a matéria poderia ser conhecida de plano, por se tratar de contradição evidente documentada nos próprios autos —, a realidade é que os documentos acostados não permitem concluir, sem instrução probatória complementar, a ilegitimidade passiva do executado em relação a todos (ou a quaisquer) dos exercícios cobrados. Ademais, a sentença do Mandado de Segurança nº 5000579-05.2021.8.08.0008, por sua vez, limitou-se a denegar a segurança diante da inexistência de ato ilegal na recusa municipal, sem pronunciamento de mérito sobre a titularidade dos imóveis para fins tributários ou sobre a responsabilidade pelo IPTU. A via adequada para a discussão das questões suscitadas é os Embargos à Execução, após a garantia do juízo na forma da Lei nº 6.830/1980, instrumento que comporta a instrução probatória necessária à elucidação dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Carlos Antônio Damas de Oliveira Martins, por entender que a matéria deduzida demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Retomem os autos o curso normal da execução. Intimem-se as partes. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito