Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: AMIEL ERICH VEGA MOREJON Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o réu, em sede de impugnação à penhora, alegou a celebração de acordo extrajudicial com o autor, referente aos contratos de composição de dívida nº 0005071856-9060-0361977-288 e nº 0005072001-9060-0361977-288. Sustentou que a última parcela do referido ajuste venceu em 22/04/2024, pugnando pela extinção do feito. Instado a se manifestar, o autor rechaçou peremptoriamente a existência de qualquer composição amigável, informando desconhecer o ajuste mencionado. Pontuou que eventuais acordos exigem minuta formal com assinatura de ambos os envolvidos, o que não ocorreu na espécie. Ressaltou, ainda, que o réu acostou apenas capturas de tela (prints) de conversas via aplicativo WhatsApp, desprovidas de força vinculante para comprovar a transação. Por fim, indicou que, em consulta interna, constatou a permanência da mora, com saldo devedor atualizado em R$17.133,14 (dezessete mil, cento e trinta e três reais e quatorze centavos). Pois bem. Compulsando o caderno processual, observo que o réu não logrou êxito em comprovar a efetiva formalização do acordo. Os documentos colacionados consistem em diálogos informais que não suprem a necessidade de instrumento jurídico apto a demonstrar a convergência de vontades e a quitação integral do débito exequendo. Inexistindo prova documental robusta da transação ou da ratificação pelo autor, a rejeição da tese de extinção por pagamento é medida que se impõe. Desta feita, afasto a alegação de acordo extrajudicial e determino o regular prosseguimento da execução. Considerando que este Juízo procedeu ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 805,70 (oitocentos e cinco reais e setenta centavos) anteriormente constrita, face ao reconhecimento de sua impenhorabilidade por se tratar de verba depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e de natureza alimentar (pensão civil), a execução carece, no momento, de garantia patrimonial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000926-56.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado. No mesmo prazo, deverá o autor indicar bens do réu passíveis de penhora. Fica advertido que eventual requerimento de novas diligências para busca de patrimônio deverá ser acompanhado da demonstração de indícios de alteração na situação financeira dos devedores. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito