Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NEIDIMAR DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000316-48.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NEIDEMAR DA CONCEIÇÃO. Alega a parte autora que a requerida aderiu ao contrato de cartão de crédito nº 8534170066989806, utilizando-se do crédito disponibilizado para aquisição de bens e serviços. Afirma que, após a utilização, a requerida deixou de adimplir as faturas mensais, acumulando um débito que, atualizado até a data da propositura, totalizava o montante de R$ 7.829,40 (sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Argumenta que o inadimplemento configura mora ex re, nos termos do art. 394 do Código Civil, autorizando a cobrança judicial do saldo devedor acrescido de juros e correção monetária. Sustenta ainda que, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central, faz jus à recuperação dos ativos para satisfação de seus credores. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito consolidado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida, apesar de regularmente citada por mandado (id. 32165027), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pelo decurso de prazo nos autos (id. 43990692). No id. 81802594, a parte autora requer a decretação de revelia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e, operada sem vícios, transfere ao réu o ônus de contestar, sob pena de revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o julgador, contudo, analisá-los em conjunto com o acervo probatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.588.993, AgInt no AREsp 1.915.565). No presente caso, devidamente citada (id. 32165027), a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil – CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Tal presunção é corroborada pela robusta prova documental colacionada pela instituição financeira, em especial a Ficha do Cliente (id.12706749) que detalha a contratação e as faturas (ids. 12706750, 12706752, 12706854) que demonstram o uso efetivo do cartão em diversos estabelecimentos comerciais e o subsequente inadimplemento. Ademais, a memória de cálculo apresentada pela autora seguiu os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios a contar do efetivo prejuízo, em estrita observância ao art. 395 do Código Civil - CC e à Súmula 43 do STJ. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a prova documental é inequívoca quanto à existência da dívida e a omissão da requerida confirma o estado de inadimplência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso II c/c 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.829,40 (sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 05/03/2022 (data da última atualização nos autos ) até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: 1) Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. 2) Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará a imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. 3) No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. 4) Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito. 5) Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito ( Documento assinado eletronicamente )