Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIA MARA MARCHESE RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: OZIEL ADRIANO SILVA - ES37217 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000816-17.2022.8.08.0004 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de LUCIA MARA MARCHESE RIBEIRO, objetivando o recebimento da quantia estimada no importe de R$ 8.215,55 (oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e materializada pelo termo de adesão de id. 14717019. Inicialmente, reputo válida a citação da requerida, vez que a mesma compareceu em cartório pessoalmente para realizar requerimento de nomeação de advogado dativo, a fim de que este patrocinasse sua defesa na presente demanda, demonstrando assim, de forma inequívoca que houve a ciência da mesma a respeito da existência da presente ação. Ainda, vê-se em despacho de id. 30259509, foi nomeado advogado dativo para sua respectiva defesa, este entrou em contato com a mesma pelo telefone que constava no requerimento, entretanto, restou-se infrutífero, apesar de seguir contato por WhatsApp, diante da observação formulada pela parte requerida no requerimento de dativo, como única forma possível de comunicação com a mesma. Ademais, restou-se a ausência de oposição de embargos monitórios ou pagamento do valor reclamado. É a síntese do relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, se o réu, não realizar o pagamento nem opuser embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. In casu, o prazo para manifestação da ré transcorreu in albis, restando configurada a inércia da demandada, de modo que considerando que os requisitos legais para a conversão da ação monitória em executiva foram cumpridos, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE NO VALOR DE R$ R$ 8.215,55 (oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da lei, a partir da data do vencimento de cada parcela em aberto até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°). Deve o feito prosseguir observando o procedimento do cumprimento de sentença. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após, determino a expedição de mandado de intimação, desta vez para o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art.523, §1º, c/c art.520, §2º, CPC/15). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se o ato e intime-se o exequente. Dil-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)