Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEREDO Nome: WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEREDO Endereço: Rua dos Jequitibás, 12, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-033 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5001322-35.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de ação de execução fiscal. No curso da demanda o exequente peticionou informando o pagamento da dívida fiscal e requerendo a extinção da execução, com o prosseguimento dos atos executórios, contudo, em relação aos honorários advocatícios devidos ao procurador municipal. É o relatório. Decido. O CPC, em seu art. 924, prevê as hipóteses de extinção da execução. Seu inciso II preceitua: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. É essa a hipótese dos autos, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que os honorários advocatícios não foram pagos, razão por que o prosseguimento dos atos executórios com vista à quitação da referida verba deverão prosseguir. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de fixação. A referida verba deverá ser quitada em 15 dias, sofrerá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, considerando o pagamento de montante principal, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Em razão da causalidade, condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da execução). Intime-se a parte executada para pagar os honorários sucumbenciais no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de serem acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total da execução e, também, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC). Intime-se a parte devedora, por AR, no endereço informado nos autos, para que pague o valor devido das custas processuais, também em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. A cópia deste provimento servirá como mandado/carta/ofício. Não sendo localizados a parte executada ou o endereço declinado nos autos, declaro, desde já, a presunção da intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes. VITÓRIA-ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente