Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVANI DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a)
INTERESSADO: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, JOICE ARAUJO - ES12583 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000342-13.2020.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO que opôs o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA em face dos cálculos apresentados pela Credora, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2015, a não incidência de FGTS sobre férias indenizadas e a incorreta aplicação dos juros moratórios nos cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido o valor de R$ 7.750,12. Relatado o necessário. DECIDO. Considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas Partes e diante do que dispõe o art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, foi realizada a remessa do Processo à Contadoria, onde foi constatado que o valor devido é R$ 8.027,96 (oito mil e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). A Contadoria Judicial, como Órgão auxiliar do Juízo, possui fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sobre os apresentados pelas Partes, salvo demonstração de erro, o que não ocorreu neste caso. Intimados, a Credora manifestou sua concordância, enquanto o Devedor permaneceu inerte, o que acarreta a preclusão do seu direito de impugnar os cálculos e implica em sua concordância tácita com o valor apurado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação do Devedor e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 8.027,96 (ID. 78185029). Assim, INTIME-SE a Exequente para fornecer e informar, no prazo de até 15 (quinze) dias: data de nascimento; dados bancários; e comprovante de regularidade de inscrição no CPF, caso o fornecimento ainda não tenha ocorrido. Após, EXPEÇA-SE o respectivo ofício requisitório e intimem-se as Partes para ciência. O Devedor deverá atualizar os valores na data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito