Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO BERTOLANI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA COSTA DOS SANTOS - DF64734, WALLACE SOUZA DA SILVA - DF74720 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5000786-52.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Claudio Bertolani em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Viana, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Aponta-se, na inicial, a insuficiência probatória para a condenação, a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e a existência de equívocos na dosimetria da pena, pleiteando-se a absolvição ou a redução da reprimenda. A douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de que não seja conhecido o pedido e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Previamente à análise dos autos, diante da natureza do delito imputado (crime contra a dignidade sexual), determino que a serventia proceda à anotação de segredo de justiça junto ao sistema, em obediência ao disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do CPP. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, aplicando por analogia o artigo 932 do CPC/2015, a teor da expressa autorização contida no artigo 3º do CPP. O pleito revisional não ultrapassa o juízo de prelibação. A petição inicial é similar a uma segunda apelação, trazendo teses que já foram objeto de debate nas instâncias ordinárias. Como é cediço, a revisão criminal não se presta para o simples reexame de provas ou para a rediscussão de critérios de convicção do magistrado, sob pena de banalizar a coisa julgada e transmudar a ação autônoma em recurso com prazo indeterminado.
No caso vertente, o requerente limita-se a sustentar a fragilidade do acervo probatório e o erro na fixação da pena. Ocorre que a simples mudança de interpretação jurídica sobre fatos e provas amplamente analisados não constitui hipótese extraordinária de revisão da condenação. Ao contrário do que se sustenta, verifico que a condenação repousa sobre base sólida e convergente de elementos de convicção. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas não apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas, fundamentalmente, por provas robustas judicializadas, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos colhidos em juízo, dotados de coerência e riqueza de detalhes, mostram-se harmônicos com os laudos periciais e demais documentos acostados aos autos, formando um todo unitário e inabalável que afasta qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do agente. Registre-se que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova, como ocorre na espécie. A narrativa apresentada pela ofendida manteve-se firme e linear em todas as fases em que foi ouvida, não se vislumbrando qualquer intenção de incriminar indevidamente o réu. Portanto, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas esbarra na realidade dos autos, que revela um conjunto instrutório suficiente e apto a derruir a presunção de inocência, não havendo que se falar em fragilidade ou incerteza aptas a autorizar a desconstituição do julgado nesta via revisional. No que concerne ao pleito de desclassificação do delito, verifico que a pretensão também não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos. A moldura fática delineada pela instrução processual demonstra, de forma inequívoca, que a conduta do agente se subsume perfeitamente ao tipo penal capitulado na sentença condenatória. Os elementos de convicção, notadamente os depoimentos das testemunhas e os laudos periciais, convergem para a demonstração da tipicidade plena, afastando qualquer possibilidade de desclassificação para figura penal mais branda. A tese defensiva, nesse ponto, constitui mera tentativa de reinterpretação subjetiva de fatos já exaustivamente analisados, carecendo de suporte jurídico capaz de infirmar a conclusão meritória alcançada pelo magistrado de piso. O mesmo se diga em relação à dosimetria da pena e à alegada violação ao artigo 155 do CPP. A sanção foi estabelecida com estrita observância ao critério trifásico e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O magistrado sentenciante, ao valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar o distanciamento do mínimo legal, pautando-se na gravidade acentuada da conduta e nas circunstâncias específicas do caso concreto. Não há, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade a serem sanados, uma vez que o quantum fixado revela-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mantendo-se hígida a resposta penal estatal diante da robustez dos argumentos expostos na decisão recorrida. Portanto, a sentença fundamentou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório, e a pena foi estabelecida de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, inexistindo erro técnico flagrante a ser corrigido nesta via. Na esteira do entendimento do STJ, “ o acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/02/2017). Assim, não tendo sido apresentada qualquer prova nova ou demonstrada contrariedade inequívoca ao texto da lei penal, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, não conheço do pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 3º do CPP. Intimem-se. Publique-se na íntegra. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DES. SUBSTITUTO