Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000269-40.2021.8.08.0055.
Autor: REQUERENTE: MAYARA PEREIRA VIEIRA
REQUERIDO: NATANAEL DA COSTA ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 27/10/1986, FILHO DE MARIA DA PENHA DA COSTA, CPF: 121.873.477-96 MM. Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado: NATANAEL DA COSTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA A Autoridade Policial apresentou Pedido de Medida Protetiva de Urgência em favor de M. P. V.. Decisão de deferimento das Medidas Protetivas às fls. 24/25. É o relatório. DECIDO. A Lei Maria da Penha (11.340/06), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não acorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta devida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts. 22 e 23, da Lei nº 11.340/06, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos. Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, havendo a tentativa de intimação da vítima, a mesma não foi encontrada no último endereço informado nos autos. Ademais, a vítima não se insurgiu nos autos a fim de demonstrar a necessidade da manutenção das medidas, estando os autos tramitando desde o ano de 2021, evidenciando desta forma a ausência do risco. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL. CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As medidas restritivas previstas na Lei Maria da Penha visam garantir a incolumidade física e moral da vítima, e possuem caráter provisório e subsidiário, ou seja, devem persistir enquanto haja necessidade. 2. A manutenção das medidas de urgência deve-se guiar pela demonstração de seus pressupostos, “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, que no caso não permanecem presentes. 3. Tendo em vista o lapso temporal do deferimento das medidas, o silêncio da vítima após ter sido intimada acerca da necessidade da sua manutenção, e, inclusive, desde a prolação da sentença que as revogou, sem haver novas provocações ao Judiciário por parte da ofendida, a decisão da magistrada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Data: 19/Oct/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0015954-83.2021.8.08.0024, Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher) APELAÇÃO CRIMINAL – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE NOVOS ATOS DE VIOLÊNCIA EM FACE DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não há, ao menos neste momento, elementos que permitam concluir pela necessidade da aplicação de medidas protetivas, em especial pelo fato de que a vítima, intimada para se manifestar acerca da necessidade da medida, quedou-se silente. 2 – Nada impede o seu restabelecimento caso a vítima apresente fatos novos que evidenciem a sua necessidade. 3 –Recurso improvido. (Data: 18/Nov/2024,Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0004516-89.2023.8.08.0024, Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Lesão leve). Os fatos narrados não são autorizativos à manutenção da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo que se falar, portanto, na urgência da medida. Isto posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Notifique-se. Intimem-se. Após, Arquive-se. Diligencie-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. DOMINGOS MARTINS - ES, na data da assinatura digital Evaneide Geike da Silva Chefe de Secretaria
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)