Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: HELIO DOS SANTOS JUNIOR Nome: HELIO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Rio Araguaia, n6, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-562 DESPACHO/MANDADO Certifique-se à Secretaria quanto ao pagamento das custas.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021908-11.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71833562 Petição Inicial Petição Inicial 25062717415379600000063784682 71833565 1 - Procuracao - VILA ITACARE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062717415403000000063784685 71833567 2 - AtaEleicaoVilaItacare - 25.03.2024 Documento de representação 25062717415424300000063784687 71833568 3 - Convencao - Vila Itacare_compressed_compressed Documento de comprovação 25062717415470500000063784688 71833573 Boleto_12_104 Documento de comprovação 25062717415509100000063784692 71833575 Planilha de Calculo 12_104 Documento de comprovação 25062717415534300000063784694 71909879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070117494329300000063851029 83031735 Decisão Decisão 25111403262322900000078518363 83031735 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111403262322900000078518363