Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: A ESPORTIVA MATERIAL DE ESPORTE LTDA, MARCOS MELLO
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: EURICO SAD MATHIAS - BA10348 Advogado do(a)
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - DF6255 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037815-14.2010.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto aos embargos opostos por BANDES, parte embargada sustenta que a sentença incorreu em contradição ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, quando deveria ter aplicado o § 2º do mesmo dispositivo, por se tratar de causa com valor econômico mensurável. Todavia, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto à fixação dos honorários por equidade, em valor fixo, com base na complexidade da causa e na ausência de instrução probatória mais densa. A escolha do critério do § 8º do art. 85 do CPC insere-se no juízo discricionário do magistrado, não configurando omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o conteúdo do decisum, o que não se coaduna com os fins dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos opostos por A Esportiva Material de Esportes Ltda. e Marcos Mello, os embargantes alegam omissões e contradições quanto à análise da validade do aval prestado, excesso de execução, necessidade de perícia contábil e de nova avaliação do imóvel penhorado. Também sem razão. A sentença enfrentou com clareza e fundamentação todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando a validade do aval com base na teoria do pacta sunt servanda e na inaplicabilidade do CDC à espécie, rejeitando a tese de excesso de execução ante a ausência de planilha própria nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, e considerando incabível a realização de nova avaliação após mais de duas décadas da penhora. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que pretendem os embargantes, a pretexto de aclaramento, é rediscutir o mérito da causa, finalidade estranha aos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito