Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: USIPLAN ENGENHARIA LTDA, REGIANE GOZER DE OLIVEIRA, CLAUDIO JOSE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016764-22.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de USIPLAN ENGENHARIA LTDA, REGIANE GOZER DE OLIVEIRA E CLAUDIO JOSE FARIAS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de valores referentes ao inadimplemento de cédula de crédito bancária. O exequente protocolizou petição requerendo a desistência da ação (id. 97195775). Informou que a satisfação do crédito ocorreu de forma extrajudicial, antes que a parte requerida fosse citada nos termos do processo. É o relatório. Decido. Considerando que o autor detém a disponibilidade da ação executiva e que o motivo da desistência foi um fato extrajudicial ocorrido antes da integração angular da lide, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, deve ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC (AREsp 2321673/BA, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025). Cumprida a presente determinação, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito