Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: ALACYR BARBIERI FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIANO VAGO - ES7580, MARCEL RABELLO CARVALHO - ES33111 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000119-96.2025.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA em face de ALACYR BARBIERI FILHO. Manifestação do executado em id 98788060 aduzindo que a Fazenda União não lhe pertence, e sustentando a “impossibilidade em prosseguir com a penhora de café na referida propriedade, sob pena de transportar o presente caso para uma desnecessária discussão ação de Embargos de Terceiro”. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA (evento id 99285880) em face da decisão proferida no evento id 98362544, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MILENA COMÉRIO BARBIERI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que a Exequente jamais indicou a Sra. Milena como requerida ou executada, tendo a qualificado na petição inicial apenas como interessada/anuente. Sustenta também que a decisão foi proferida sem que houvesse prévia intimação da Exequente para se manifestar sobre o incidente, violando o contraditório, e que, pelo princípio da causalidade, não caberia a condenação em honorários, vez que não deu causa à citação da interessada como devedora. Em id 99728191 restou acostada manifestação dos terceiros interessados - ARTHUR COMERIO BARBIERI e ANDRÉ BARBIERI, alegando que: ARTHUR: Logo após sua formação técnica, seu próprio primo André Barbieri em gratidão por uma vida de apoio, lhe ofereceu em comodato uma parte do imóvel rural que lhe pertencia, já inclusive com mudas de café plantado, fato que se formalizou em 19/04/2024, conforme CONTRATO DE COMODATO em anexo. De posse do contrato, em 30/04/2024 deu abertura na receita estadual de sua condição de produtor rural, conforme TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA PARA PRODUTOR RURAL [...]. A alegação da Exequente de que o Executado guia o seu café utilizando o nome de Arthur para emissão de nota de depósito, e que Arthur não possui qualquer relação com a propriedade e da mesma forma não declara imposto de renda, resta totalmente rechaçado. Neste sentido, a determinação de busca e apreensão nas empresas em que Arthur guia seu próprio café deve ser revista por este juízo, afastando completamente a medida. Quanto ao café já apreendido pelo Sr. Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, esclarece que o mesmo não pertence ao Arthur, já que não fiz respeito a sua lavoura, mas pertence sim ao proprietário André Barbieri. ANDRÉ: Ao determinar o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, a Exequente não informou a este juízo que a propriedade encontra-se em nome de terceiro André Barbieiri, adquirida de Alacyr Barbieri, seu avô e pai do Executado Alacyr Barbieri Filho. A relação jurídica entre André e o Executado Alacyr Barbieri Filho era tão somente de Arrendamento Rural (contrato anexo), sendo que desde Dezembro de 2024, Alacyr já não possui mais relação de arrendamento com André, visto que a contrato existente foi desfeito através de distrato celebrado em 31 de Dezembro de 2024 quando entregou a terra arrendada para o peticionante André Barbieri, fato este apresentado pelo Alacyr em petição de id 98788060. Que a partir desta data, Alacyr passou tão somente a trabalhar para André como um gerente da propriedade de multi-cultivos e não mais como parceiro. [...] Que pela prova documental apresentada, resta evidenciado que Alacyr Barbieri não mais possui qualquer produção ou armazenagem de café na propriedade do peticionante André Barbieri, requerendo para tanto que seja afastada a busca e apreensão então expedida, determinando o Executado Depositário do café apreendido a restituir imediatamente o café ao peticionante André Barbieri. Dito isso, requereram: i) a concessão a tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da busca e apreensão do café da propriedade de André Barbieri (Fazenda União, Córrego Brejal, Marilândia) e do café pertencente a Arthur Comério Barbieri (nas empresas Gilcafé Armazéns Gerais e Pole Coffee Exportação e Importação Ltda), ordenando ao Executado Depositário a restituição imediata dos bens apreendidos; ii) no mérito, cancelar a busca e apreensão do café da propriedade pertencente a André Barbieri Filho localizada na Fazenda União, Córrego Brejal, Marilândia, determinando o Executado Depositário a devolver imediatamente os cafés apreendidos do Peticionante André Barbieri e; iii) cancelar a busca e apreensão do café pertencente a Arthur Comério Barbieri depositados nas empresas Gilcafe Armazéns Gerais e Pole Coffee Exportação e Importação Ltda; iv) condenar o Exequente por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos para induzir este juízo a erro, ao pagamento de multa, bem como à indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor dos Peticionantes, a título de reparação pelos honorários advocatícios dispendidos para desconstituição da medida. É o breve relatório. Decido. 1. Dos Aclaratórios Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste plena razão à embargante. Analisando detidamente os autos, verifica-se na Petição Inicial (id 63544329) que a exequente direcionou a ação executiva exclusivamente em face de ALACYR BARBIERI FILHO. A menção à Sra. MILENA COMERIO BARBIERI na exordial se deu estritamente para relatar que esta assinou a Cédula de Produto Rural (CPR) na qualidade de cônjuge anuente, para fins de ciência e outorga uxória, tendo sido cadastrada no sistema PJe na correta condição de "INTERESSADO". A despeito disso, por um equívoco cartorário e judicial no despacho de id 78011606, o juízo determinou a citação da Sra. Milena para efetuar a entrega das sacas de café sob as mesmas penas do devedor principal ("em face de ALACYR BARBIERI FILHO e MILENA COMERIO BARBIERI"), tratando-a indevidamente como executada. Assim, a indevida inclusão da excipiente no polo passivo da execução não decorreu de um pedido formulado pela Exequente, mas sim de um erro do próprio aparato judiciário no momento da emissão do comando citatório. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente processual indevido deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, sendo inconteste que a exequente não postulou a execução em face da anuente nem requereu atos constritivos em seu desfavor, não pode ser penalizada com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Exceção de Pré-Executividade. Além disso, de fato, constata-se a omissão quanto à ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (id 83368407) antes da prolação da decisão de id 98362544, o que impõe o saneamento do vício com o acolhimento destes aclaratórios e a concessão de efeitos infringentes para adequar o julgado à realidade dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES apontadas e reformar parcialmente a decisão de id 98362544. Por conseguinte, EXCLUO a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente Milena Comerio Barbieri, mantendo, todavia, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como coexecutada, devendo permanecer no feito exclusivamente na condição de TERCEIRA INTERESSADA. 2. Dos terceiros interessados Consoante relatado, vieram-me os autos conclusos com manifestação de terceiros interessados, a saber: ARTHUR COMERIO BARBIERI e ANDRÉ BARBIERI. 2.1 Face às referidas alegações, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinzeo) dias. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 17 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito