Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA FRANCISCA FERNANDES GAIAO - ES22954, FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513
REQUERIDO: ADRIANA DA PENHA VASCONCELOS SANTOS SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
AGRAVANTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SCHAYKOSKI MACHADO ADVOGADO: ANDRÉ AZEVEDO BELTRÃO - RJ163006 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Agravo interno não conhecido.ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0044010-44.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO" proposto por AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA em face de ADRIANA DA PENHA VASCONCELOS SANTOS EPP, na qual verifica-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora, a qual abandonou a causa, não procedendo com as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Ante a impossibilidade de citação da requerida no endereço fornecido às fls. 78/80, foi expedida intimação (id. 27520738), quedando-se inerte a parte. Em despacho do id. 64150132 este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para apresentação de novo endereço, sob pena de extinção. O AR do id. 71497241 retornou sem cumprimento (id. 73358198). Ressalta-se que o endereço foi fornecido pela parte autora em sua petição inicial. Os artigos 77, V do Código Civil e 274, § único do Código de Processo Civil possuem a seguinte redação: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;... Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, verifica-se que constitui dever das partes e de seus advogados manterem atualizados seus endereços, portanto, presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço apontado pela parte, tendo então decorrido o prazo sem sua manifestação, resta caracterizado o abandono da causa. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Vejamos: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903488 - RJ (2021/0155852-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.Brasília, 12 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
Ante o exposto, visto que a parte autora não atendeu as diligências determinadas, resta configurado o abandono da causa, de modo que impõe-se a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso III do CPC. Desta forma, considerando a impossibilidade de prosseguimento do processo e o desinteresse da parte autora, com fulcro nos artigos 485 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, no estado em que se encontra. Custas, se houver, pela parte autora, conforme previsto no art.90 do NCPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. P. R. e I. VITÓRIA-ES, 10/10/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20740572 Petição Inicial Petição Inicial 23011714081094100000019933192 21011966 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012516335086100000020192577 20740572 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23011714081094100000019933192 28094978 AR342736085BY Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23071914022375900000026939724 28094975 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23071914022455300000026939721 27520738 Certidão Certidão 23071914040300000000026389442 34086782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111718084152200000032608998 40966835 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040816550975100000039077828 64150132 Despacho Despacho 25031118582685400000057001162 71495466 Certidão Certidão 25062413591399400000063483157 64150132 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031118582685400000057001162 71497241 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25062414063648600000063484574 71775617 Certidão Certidão 25062716173775200000063733119 73357242 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071918091222300000065147764 73358198 agrosabor Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071918091237900000065147798