Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO HENRIQUE CARES RIBEIRO
REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO - ES29464 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, VANESSA FRANCISCA MARTINS - SP442236 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021811-48.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de liminar ajuizada por Hugo Henrique Cares Ribeiro em face da Fundação Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na inicial (págs. 02/14 do drive - vol. 001/parte 01) que, no dia 29/06/2019, durante um evento cultural na quadra da escola requerida, um funcionário encontrou uma garrafa com substância ilícita ("loló") na mochila de outro aluno. Relata que a direção escolar informou que o requerente estaria envolvido na ocorrência, o que nega autor, sob a justificativa de que ele estava na arquibancada, distante dos demais colegas envolvidos no flagrante. Afirma que o seu genitor compareceu à escola e acionou a polícia (pág. 20/24 do drive - vol. 001/parte 01), argumentando que a instituição agiu com omissão ao liberar os demais alunos e impôs a transferência compulsória do adolescente de forma arbitrária, sem assegurar o direito de defesa. Relata que a atitude da escola gerou severo constrangimento ao autor, menor a época dos fatos, que passou a sofrer chacotas na vizinhança e acusações de envolvimento com drogas, além de perder o início do semestre escolar. Assim, ingressou com a presente demanda buscando em sede de tutela de urgência o retorno imediato à instituição de ensino e, no mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Despacho que deferiu a tutela de urgência à parte autora à pág. 6/7 do drive (vol. 001/parte 02). Contestação apresentada pela parte requerida (pág. 11/34 do drive - vol. 001/parte 02), pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o retorno do autor às aulas na instituição ré prolatada às págs. 35/38 do drive (vol. 001/parte 03). Réplica à contestação apresentada pela parte autora às págs. 41/50 do drive (vol. 001/parte 03). Agravo de instrumento interposto pela parte ré quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência às págs. 53/68 do drive (vol. 001/parte 03). Manifestação do Ministério Público favorável à tutela antecipada concedida às págs. 80/82 do drive (vol. 001/parte 03). Despacho intimando às partes a indicarem as provas que desejam produzir (pág. 84 do drive - vol. 001/parte 03). Petição da parte autora solicitando o agendamento de audiência de conciliação e a produção de prova documental à pág. 89 do drive (vol. 001/parte 03). Despacho que agendou a audiência de conciliação solicitada pelo autor à pág. 113 do drive (vol. 001/parte 03). Solicitação da ré de cancelamento da audiência agendada tendo em vista a inexistência de proposta de acordo à pág. 116 do drive (vol. 001/parte 03). Petição da requerida às págs. 123/124 do drive (vol. 001/parte 03) informando que o autor atingiu a maioridade e que deixou de frequentar às aulas na instituição ré, solicitando a revogação da liminar concedida. Decisão saneadora prolatada ao ID 40763504 na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida prova documental suplementar. Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte requerida acostada ao ID 46934430. A requerida informou nos autos ao ID 47225984 que o autor abandonou os estudos desde maio de 2022. O autor ao ID 48059338 confirmou que deixou de frequentar as aulas junto à ré, justificando sua ausência em razão de bullying sofrido no ambiente escolar. Manifestação da ré pugnando pelo julgamento da lide ao ID 70246716. Despacho que facultou às partes a apresentação de memoriais ao ID 77165785. Memoriais apresentados pela parte requerida ao ID 82956338. Memoriais apresentados pela parte autora ao ID 93646983. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se pela admissão das próprias partes que o requerente deixou de frequentar as aulas na instituição requerida desde 23 /05/2022. O autor ao ID 48059338 confirmou que deixou a escola ré e buscou outra instituição para concluir seus estudos, bem como juntou documentos ao ID 48059348 que comprovam que ele se inseriu no mercado de trabalho. Sabe-se que o interesse processual repousa na utilidade e na necessidade do provimento judicial. Uma vez que o próprio autor manifestou o desinteresse em retornar como aluno da ré, migrando para outra instituição de ensino, a prestação jurisdicional voltada à reintegração escolar perdeu o seu objeto. Assim, no tocante ao pedido de tutela de urgência de retorno imediato do aluno ao quadro de discentes da requerida e ao pedido final de suspensão da transferência compulsória do autor, verifica-se que ocorreu o esvaziamento superveniente do interesse de agir. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a tais pedidos. Quanto ao pedido de danos morais, faz-se necessário analisar a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência compulsória do autor, bem como a configuração de responsabilidade civil da requerida pelo alegado abalo moral suportado pelo requerente. Pois bem. As instituições de ensino privado gozam de autonomia de gestão, administrativa e disciplinar, conferida pela Lei Federal nº 9.394/96, legitimando a previsão de sanções previstas em seus regimentos para faltas de natureza grave. Todavia, tal prerrogativa privada não possui caráter absoluto e encontra limites na norma constitucional. Dentre tais limites, estão os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, aplicáveis aos processos administrativos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em tela, a instituição requerida atribuiu ao autor a participação em fato que caracterizaria grave indisciplina, qual seja, fornecimento de “tubetes” a outros alunos que estariam portando substância entorpecente no interior do estabelecimento de ensino. Em sua contestação, a requerida afirmou que com base nesse fato, foi feito um conselho de classe extraordinário que deliberou, por unanimidade, pela aplicação da penalidade máxima de transferência compulsória do menor (pág. 21/22 do drive - vol. 001/parte 03). Contudo, ao analisar a ata de reunião de conselho de classe extraordinário acostada pela requerida que relatou procedimento adotado pela ré, constata-se que não restou comprovado a efetiva instauração de um processo administrativo disciplinar, tampouco a concessão de oportunidade prévia de defesa ao aluno e a seus responsáveis antes da aplicação da penalidade máxima. O documento acostado pela ré demonstra que as reuniões individuais realizadas com a família do menor serviram apenas para comunicar os fatos apurados de forma unilateral pela instituição requerida e a punição decidida pelo colegiado de professores. Não se verifica a concessão de prazo para apresentação de defesa escrita ou oral, para produção de provas em defesa ou a possibilidade de oposição de recurso administrativo. Em que pese o histórico do aluno de mau comportamento escolar demonstrado pela parte ré, deveria a direção da escola possibilitar ao aluno e sua família meios hábeis para demonstrar sua inocência antes de aplicar o desligamento definitivo. Assim, entendo que a imposição de penalidade máxima de forma unilateral e sem a presença do contraditório prévio configura abuso de direito e violação às garantias fundamentais do estudante, o que torna nessas circunstâncias ilegal o ato de transferência compulsória do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO COLÉGIO - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DANOS MORAIS - A conduta da Instituição de Ensino ré se mostrou arbitrária ao expulsar o autor (aluno bolsista) sem que este fosse sequer devidamente ouvido, tampouco seus pais e responsáveis; - Não se pretende aqui se imiscuir no mérito da decisão administrativa do colégio, respeitando sua autonomia decisória. Conduto, é preciso observar os direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, devendo o Poder Judiciário analisar eventuais violações nesse sentido, visando coibir abusos - Danos morais configurados – R$10.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10011367620198260704 SP 1001136-76.2019.8.26.0704, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/07/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MEDIDA EXTREMA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. O princípio da permanência na escola encontra amparo constitucional e legal, devendo ser preservado. Demonstrado nos autos a inobservância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo que culminou na expulsão do aluno, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da medida aplicada pela instituição de ensino. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024170643290002 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) Desse modo, quanto ao pedido de danos morais, entendo que esse deve prosperar. No caso concreto, restam evidenciados o nexo de causalidade e a extensão do dano ao autor, que então com 15 anos de idade, foi retirado de seu ambiente escolar sem a possibilidade de um contraditório ou de defesa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O abalo causado ao requerente em razão da conduta da ré gerou prejuízo à sua tranquilidade psíquica e comprometeram sua trajetória escolar. Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Instituição de ensino – Transferência compulsória de menor – Ato supostamente praticado que infringiu o regimento interno – Ausência de apuração por meio de procedimento administrativo com oferta do contraditório e da ampla defesa – Ilegalidade – Danos morais configurados – Indenização reduzida. Era ônus da requerida demonstrar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos supostamente cometidos pelo autor antes de aplicar-lhe a punição de transferência compulsória, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC)- Ainda que a apelante insista em afirmar o contrário, os documentos juntados relatando decisão do Conselho nada mais demonstram do que um ato unilateral, em decisão abrupta e imediatamente posterior à decisão anterior de suspensão, por atos, que frisa-se: não ficaram bem demonstrados, e a qual o autor cumpriu - A ação da requerida por certo prejudicou a vida escolar do autor, sem que lhe fosse proporcionado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se que a punição foi severa e exagerada - A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada as especificidades do caso, é passível de indenização por danos morais. Todavia, a quantificação da indenização deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, levando-se em conta, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. Diante desses fatores, de reduzir-se o valor indenizatório. Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031912320178260428 Paulínia, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso) O valor da compensação é medido pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil vigente. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Diante disso, dadas as circunstâncias do caso concreto e pelos fundamentos esposados, considerando ainda as condições econômicas das partes, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é o suficiente para compensar. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer de suspensão da transferência compulsória e retorno imediato às aulas, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Diante da perda do objeto da obrigação de fazer, revogo a decisão liminar deferida. Julgo procedente o pedido de danos morais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/ES a partir da data desta publicação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca rateio as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao requerente, por força da assistência judiciária gratuita deferida nos autos, em observância ao artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito