Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO OURO BRANCO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935
REQUERIDO: ANTENOR RUBIN Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000705-07.2018.8.08.0054
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por POSTO OURO BRANCO LTDA em face de ANTENOR RUBIN, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que exerce atividade de venda varejista de combustíveis há aproximadamente dezoito anos, em imóvel situado às margens da Rodovia do Café, km 46, em São Domingos do Norte/ES. Narra que seu estabelecimento confronta com um imóvel do réu e que este, em setembro de 2018, de forma arbitrária, construiu uma cerca de madeira que avançou sobre uma parcela do terreno cuja posse o autor afirma deter. Diante do alegado esbulho, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a reintegração definitiva na posse da área esbulhada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em decisão inicial, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse. Regularmente citado, ANTENOR RUBIN apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a necessidade de inclusão de sua cônjuge no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito da defesa, sustentou ser o legítimo possuidor da área em litígio e que a cerca foi construída por sua locatária apenas para proteção de uma fábrica de blocos, não constituindo uma divisa real. Afirmou, ainda, que o verdadeiro possuidor do imóvel confrontante é o locador da parte autora, Sr. Luiz Carlos Zambaldi, com quem tenta há anos, sem sucesso, fixar consensualmente os limites dos imóveis. Em sede de reconvenção, formulou pedido de demarcação de terras, requerendo a inclusão do Sr. Luiz Carlos Zambaldi e sua esposa na lide para a definitiva fixação das divisas entre as propriedades. Inicialmente, a contestação e a reconvenção foram consideradas intempestivas, com a decretação da revelia do réu (ID 15947551). Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo réu (ID 18052477) e a apresentação de memoriais onde se demonstrou a tempestividade do protocolo via postal (ID 18990194), a decisão foi parcialmente revogada (ID 26286699), afastando-se a revelia e a extinção da reconvenção. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora apresentou réplica à contestação e, posteriormente, contestação à reconvenção (ID 27305114), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de recolhimento de custas. O réu/reconvinte apresentou réplica (ID 29282473). Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/10/2022, foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma pela parte ré, com gravação audiovisual. O patrono do réu requereu a aplicação da pena de confissão à autora, ante a ausência de seu representante legal, pleito a ser apreciado em sentença. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Os pontos incontroversos são a existência de propriedades lindeiras entre as partes e a construção de uma cerca de madeira pelo réu ou sua inquilina em setembro de 2018. Os pontos controvertidos fixados pelo juízo são: (i) se o autor já era possuidor da parcela do imóvel discutida ao tempo da edificação da cerca pelo requerido; e (ii) a existência de perdas e danos suportados pela parte requerente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Por outro lado, em relação ao pedido de produção de nova prova testemunhal formulado pelo requerido/reconvinte, cumpre destacar que já realizada audiência de instrução nos presentes autos, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas tanto do autor, quanto do requerido. Além disso foi oportunizada à defesa do demandando realizar perguntas da todas as testemunhas. Assim, entendo que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado deste magistrado, motivo pelo qual indefiro a produção de nova prova testemunhal. 2.1. Das Questões Processuais 2.1.1. Dos Embargos de Declaração O réu opôs Embargos de Declaração (ID 18052477) em face da decisão saneadora inicial (ID 15947551), que havia decretado sua revelia. O cerne do recurso era a suposta omissão na análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que, em decisão posterior (ID 26286699), este Juízo reviu a questão da tempestividade da contestação, afastando a revelia, e, na mesma oportunidade, analisou e rejeitou expressamente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, a matéria que motivou os embargos foi integralmente superada, resultando na perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o referido recurso. 2.1.2. Da Reconvenção Em contestação, o réu apresentou reconvenção, pleiteando a demarcação das terras confinantes, com a consequente inclusão do proprietário do imóvel locado pelo autor, Sr. Luiz Carlos Zambaldi, na lide. A parte autora/reconvinda, em sua resposta, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva. Tais preliminares merecem acolhimento. A ação de reintegração de posse possui natureza possessória, na qual se discute exclusivamente o jus possessionis, ou seja, a posse como fato. A ação demarcatória, por sua vez, tem natureza petitória e real, fundada no domínio (jus possidendi), e visa à fixação de limites e divisas entre propriedades (art. 569, CPC). A cumulação de pedido petitório em sede de reconvenção à ação possessória é incabível, dada a distinção de ritos e fundamentos, o que poderia gerar tumulto processual e violação à sistemática protetiva da posse. Ademais, a ação demarcatória deve ser proposta pelo proprietário em face do proprietário do imóvel confinante. A parte autora/reconvinda, POSTO OURO BRANCO LTDA, é mera locatária do imóvel, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda que discute os limites da propriedade. O próprio réu/reconvinte reconhece que sua contenda sobre as divisas se dá com o Sr. Luiz Carlos Zambaldi, locador do autor. Diante da manifesta ilegitimidade passiva do reconvindo e da inadequação da via eleita, a reconvenção deve ser extinta sem análise de mérito. 2.2. Do Mérito da Ação de Reintegração de Posse Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da ação principal. Nesse sentido, destaco que a proteção possessória é garantida àquele que, sendo possuidor, sofre esbulho em sua posse, incumbindo-lhe provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. É fundamental salientar que, em sede de ação possessória, a discussão se restringe à situação fática da posse, sendo irrelevante a alegação de domínio, conforme dispõe o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. A defesa do réu, ao se concentrar na titularidade do imóvel e na suposta correção das divisas segundo sua escritura, desvia-se do cerne da questão, que é eminentemente fático. Compulsando os autos, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A posse anterior sobre a faixa de terra em litígio está satisfatoriamente comprovada. O contrato de locação, datado de 1999, embora não detalhe as metragens exatas, evidencia o início da posse da autora sobre o imóvel onde funciona o estabelecimento comercial há mais de duas décadas. As fotografias acostadas à inicial são claras ao demonstrar que a cerca de madeira foi erigida sobre um pátio pavimentado, que constitui uma extensão funcional e visualmente integrada à área de manobra e estacionamento do posto de combustíveis. A prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a tese autoral. As testemunhas da parte autora afirmaram o uso contínuo e pacífico daquela área pelo posto, enquanto a testemunha do réu não apresentou informações conclusivas que infirmassem o direito alegado. O esbulho restou incontroverso, uma vez que o próprio réu admite, em sua defesa, que a cerca foi construída – ainda que, segundo ele, por sua locatária –, alterando o estado fático anterior. A construção de uma barreira física em área até então utilizada pela parte autora caracteriza o ato de privação da posse, independentemente da discussão sobre a titularidade do terreno. A data do esbulho, ocorrido em setembro de 2018, e a propositura da ação em novembro do mesmo ano, confirmam o requisito temporal para o rito especial. A perda da posse sobre a faixa de terra é consequência direta e inafastável da instalação da cerca. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Por outro lado, observo que a parte autora formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Contudo, não produziu nos autos qualquer prova dos prejuízos efetivamente sofridos em decorrência do esbulho. A indenização por danos materiais exige a demonstração concreta do an debeatur (a existência do dano) e do quantum debeatur (sua extensão), não sendo possível a condenação com base em meras alegações. Assim, por ausência de substrato probatório, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. No que tange à Reconvenção, JULGO-A EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte reconvinda e da inadequação da via eleita. Condeno o réu/reconvinte, ANTENOR RUBIM, ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que defiro em favor do réu/reconvinte nesta oportunidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2. No que tange à Ação Principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar e TORNAR DEFINITIVA a reintegração de posse da parte autora, POSTO OURO BRANCO LTDA, sobre a área esbulhada, condenando o réu, ANTENOR RUBIM, a remover integralmente a cerca de madeira objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa diária. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. 3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora na ação principal, condeno o réu, ANTENOR RUBIM, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que defiro em favor do requerido nesta oportunidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitado em julgado arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgada e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO