Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JADILCEIA RANGEL FERREIRA, JOANIR POUBEL PORTO, JOAQUIM BATISTA FERREIRA NETO, JOELIZA ELOIZA BARBOSA, JORGINA DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE RANGEL DOS SANTOS, JOSEDIR RANGEL DOS SANTOS, REGINA APARECIDA DURAO ROMUALDO ANDRADE, ROSANGELA FAVALESSA, RUTH MIRANDA NUNES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005455-76.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte exequente face da sentença proferida no ID 98239808 (cumprimento de sentença), a qual homologou o valor perseguido. Alega, em suma, que a sentença foi omissa ou deixar de fixar os honorários advocatícios da fase executória. Ao final, requereu o provimento dos embargos para sanar tal apontamento. Contrarrazões pelo município executado pugnando pela rejeição dos embargos - ID 98239808. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. No caso, ante os argumentos expendidos pela embargante, não há nenhuma omissão a ser sanada. Isso porque, conforme se vê da fundamentação da sentença, o município executado não apresentou impugnação sobre o valor perseguido. Assim, conforme consta, não houve resistência, não havendo que se falar em fixação de honorários sucumbenciais. Já com relação aos honorários da fase executória, estes foram arbitrados, seguindo o entendimento da Súmula 345 do c. STJ estabelece e do e. TJES. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver nenhuma omissão a ser sanada. Intimem-se as partes. Após, não havendo requerimentos, remeta-se ao e. TJES para julgamento do recurso de apelação apresentado pelo município executado, ressaltando que a parte exequente já apresentou suas contrarrazões. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito