Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LAVANDERIA REAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615, TATIANY DA SILVA RIBEIRO - ES23702 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001848-78.2006.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Às fls. 1173/1775, o Ministério Público Estadual ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Maria Gorete Ferreira Pelissari, Fabrícia Morgado Won Doelinger e Rebecca Won Doelinger Jacobsen, na qualidade de sócias da empresa executada. As suscitadas Maria Gorete Ferreira Pelissari e Rebecca Won Doelinger Jacobsen apresentaram impugnações tempestivas (IDs 53154073 e 55175890) sustentando, em síntese: a) a excepcionalidade da medida e a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), alegando não haver prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) que a insolvência ou a simples interrupção das atividades não autorizam a medida; c) a defesa de Rebecca Won Doelinger Jacobsen alegou, ainda, sua incapacidade civil à época dos fatos e a ausência de poderes de gestão. A executada FABRICIA MORGADO foi devidamente intimada do incidente (ID 53741051), mas não se manifestou. O Ministério Público manifestou-se no ID 83496768, reiterando o pedido de desconsideração. Argumenta que houve dissolução irregular da sociedade, sem a devida liquidação ou prestação de contas, o que configura abuso da personalidade jurídica. Ressaltou, ainda, a natureza ambiental da obrigação, fundamentada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que a sócia FABRÍCIA MORGADO WON DOELINGER foi regulamente intimada para responder ao incidente, entretanto manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. Neste caso, opera-se o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Embora as demais sócias tenham oferecido defesa, a revelia de Fabrícia impede a análise de justificativas personalíssimas em seu favor, corroborando a necessidade de sua inclusão no polo passivo diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade executada. O cerne da questão reside na verificação dos pressupostos para atingir o patrimônio dos sócios. No sistema jurídico brasileiro, adota-se, como regra nas relações civis, a Teoria Maior (art. 50, CC), que exige o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contudo, o caso em tela versa sobre Dano Ambiental pela pessoa jurídica. Em matéria ambiental, a legislação admite a aplicação da Teoria Menor, na qual a mera prova da insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente autorizam a desconsideração (art. 4º da Lei nº 9.605/98). No presente caso: a empresa encerrou atividades sem o devido processo de liquidação; há indícios de que bens e maquinários de valor econômico não tiveram destinação comprovada para o pagamento do débito exequendo; a utilização da autonomia patrimonial não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações ambientais assumidas via TAC. Quanto à alegada incapacidade de uma das sócias, tal fato não impede a responsabilização patrimonial decorrente da sucessão processual e da dissolução irregular da entidade da qual participava, uma vez que a responsabilidade no encerramento irregular é objetiva quanto ao dever de liquidar o passivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER a responsabilidade das sócias Maria Gorete Ferreira Pelissari, Fabrícia Morgado Won Doelinger e Rebecca Won Doelinger Jacobsen pelo débito objeto da presente execução. Determino a inclusão definitiva das referidas no polo passivo da demanda. Dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo de 20 dias, apresentar o montante atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito