Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: CLAUDIOMAR CARDOSO DE ALMEIDA, ANGELA MARIA MUNDT SILVA, EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Assentamento 3 - Rural, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, CEP 29780-000, whatsapp (27) 99774-4232, 99832-0627, 99573-7002 DECISÃO/MANDADO 1.
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14499166 Petição Inicial Petição Inicial 22052409230384700000013964566 14499168 01- PETICAO INICIAL43036833 Petição (outras) em PDF 22052409230401900000013964568 14499170 02- ESTATUTO43036905 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052409230419200000013964570 14499172 03- ATA43036840 Documento de comprovação 22052409230439600000013964572 14499173 04- PROCURACAO43036904 Documento de comprovação 22052409230455000000013964573 14499174 05- SUBSTABELECIMENTO43036845 Documento de comprovação 22052409230477000000013964574 14499176 06- CONTRATO - CCB Nº 48178.1.2 - BNDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS - SAFRA 2010-201143036846 Documento de comprovação 22052409230499400000013964576 14499178 07- DISPOSICOES APLICAVEIS AOS CONTRATOS43036847 Documento de comprovação 22052409230514900000013964577 14499179 09- Instr Part Cessão Créditos Bandes x Fundes 26.12.201743036848 Documento de comprovação 22052409230533200000013964578 14499182 10- Lei 10.262 - Altera Lei 9.968 que criou o FUNDES43036849 Documento de comprovação 22052409230554400000013964581 14499183 11- DEMONSTRATIVO DE DEBITO43036851 Documento de comprovação 22052409230570500000013964582 14524090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052415475056900000013988710 14690120 Petição (outras) Petição (outras) 22053014161810000000014148063 14690142 PETICAO Petição - emenda à inicial (PDF) 22053014161878600000014148085 15642807 Petição (outras) Petição (outras) 22070113550507900000015059444 15642810 01-PETICAO44079599 Petição (outras) em PDF 22070113550517500000015059446 15642817 02-DOCUMENTO44079535 Documento de comprovação 22070113550535200000015059453 16315099 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22080219292612800000015700267 16315099 Mandado Mandado 22080219292612800000015700267 16315099 Mandado - Citação Mandado - Citação 22080219292612800000015700267 16315099 Mandado Mandado 22080219292612800000015700267 19597098 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22112116233316800000018836607 19597099 guia de remessa Comprovante de envio 22112116233338600000018836608 23561153 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4180536 Certidão - Oficial de Justiça 23040416163867800000022612381 23560691 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23040416163928800000022612369 25042174 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4180539 Certidão - Oficial de Justiça 23051612231102300000024027795 25042197 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4180544 Certidão - Oficial de Justiça 23051612231171100000024028566 25042165 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051612231253400000024027786 25225256 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051618051524100000024202678 25225257 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4180494 Certidão - Oficial de Justiça 23051618051553200000024202679 25225268 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4180519 Certidão - Oficial de Justiça 23051618051581000000024202689 35238184 Petição Petição (outras) 23120814313847900000033696777 35238186 01-PEDIDO DE PENHORA E CITACAO55446093 Petição (outras) em PDF 23120814313861100000033696779 50921757 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24091718271269000000048358354 50921761 2.2 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Certidão - RENAJUD 24091718271286800000048359208 50921763 2.1 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Certidão - RENAJUD 24091718271311300000048359210 50921764 2 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Certidão - RENAJUD 24091718271335800000048359211 50921766 pesquisa sisbajud 02 Certidão - BACENJUD 24091718271359400000048359213 65881670 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032618543357700000058487685 65881671 resultado sisbajud 01 Certidão - BACENJUD 25032618543372300000058487686 65881672 resultado sisbajud Certidão - BACENJUD 25032618543384500000058487687 72681060 Petição Petição (outras) 25071012355445800000064546313 72681061 01-PROSSEGUIMENTO SIMPLES65142390 Petição (outras) em PDF 25071012355460600000064546314 50921757 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091718271269000000048358354 50921757 Mandado Mandado 24091718271269000000048358354 78567063 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091515574538600000074436400 84077846 Petição Petição (outras) 25120111511495400000079476230 84077849 01-PROSSEGUIMENTO PARADO67307324 Petição (outras) em PDF 25120111511504100000079476233 87205072 Mandado NÃO entregue: 5973975 Expediente: 13937437 Certidão 25121001282219800000080075875 87204897 Mandado NÃO entregue: 5973995 Expediente: 13937446 Certidão 25121001282647400000080075600 87205161 Mandado NÃO entregue: 5974023 Expediente: 13938483 Certidão 25121001283037500000080075964 89257623 Petição (outras) Petição (outras) 26012615140938900000081948124 89257625 LEONARDO FALCAO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - 5000208-98.2022.8.08.0010 Documento de Identificação 26012615140960500000081948125 89257626 LEONARDO FALCAO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - 5000873-09.2022.8.08.0045 Documento de Identificação 26012615140986600000081948126 91658004 Petição Petição (outras) 26030216241798800000084139344 91658011 01-peticao Petição (outras) em PDF 26030216241808300000084139351 93914903 Petição (outras) Petição (outras) 26032710565358900000086209418 94764221 Petição (outras) Petição (outras) 26040817452110000000086988131 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000873-09.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES em face de CLAUDIOMAR CARDOSO DE ALMEIDA, ÂNGELA MARIA MUNDT SILVA e EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, das quais resultaram bloqueios parciais em nome dos executados. Posteriormente, houve requerimento do exequente para levantamento dos valores constritos e, em manifestação mais recente, também foi postulada a adoção de providência voltada à citação do executado Everaldo de Oliveira Silva por meio do aplicativo WhatsApp. É o necessário relato. Decido. No que se refere aos valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueios em montantes distintos, sendo um deles substancialmente superior aos demais. Em atenção aos princípios da efetividade da execução e da utilidade do processo, revela-se adequada a transferência do maior valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de viabilizar a futura satisfação do crédito exequendo. De outro lado, os valores remanescentes constritos em quantias irrisórias não recomendam a manutenção da indisponibilidade, pois sua retenção, além de não representar proveito útil relevante para a marcha executiva, destoa dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mostra-se, portanto, adequada a liberação dessas quantias de pequena expressão econômica. Também é possível, no caso concreto, determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto ao valor transferido para depósito judicial. A ausência de intimação pessoal superveniente dos executados acerca da constrição não impede a adoção da providência, porque os devedores já foram regularmente citados no endereço constante dos autos e, posteriormente, não foram encontrados no mesmo local. Incide, nessa hipótese, a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, quando não houver comunicação de alteração do domicílio processual. Quanto ao executado Everaldo de Oliveira Silva, as tentativas de localização por via ordinária restaram infrutíferas, e o exequente, em sua última manifestação, indicou meios concretos para a realização da citação na forma eletrônica, com indicação de números telefônicos vinculados ao executado. Considerando a necessidade de dar efetividade à execução e privilegiar meios idôneos e contemporâneos de comunicação processual, é cabível o deferimento da medida requerida, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a citação do referido executado, conforme postulado pelo exequente. Ante o exposto: I – determino a transferência para depósito judicial do maior valor bloqueado via SISBAJUD, vinculado a estes autos, convolando-se em penhora; II – efetuei a liberação dos demais valores constritos, por irrisórios; III – determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor transferido para depósito judicial, conforme requerido; IV – determino a citação do executado EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA na forma requerida pelo exequente, devendo a serventia cumprir a diligência pelos números telefônicos informados na petição mais recente, com certificação pormenorizada do procedimento realizado e do resultado obtido. Intimem-se. Cumpra-se. 2. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $27,001.82, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO