Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANO CLAUDIO GARBRECHT
REQUERIDO: SERGIO SANDRO GARBRECHT, MARIA DA PENAH RISIERI GARBRECHT, REGINA VOLZ, WANDY VOLZ, LEOMIR LEITE DE ALBUQUERQUE, OMAR MARIANO DE SANTA CLARA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000550-11.2015.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião na qual a parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência de pressuposto válido de constituição e de desenvolvimento do processo, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido instruída com os documentos técnicos indispensáveis à adequada individuação do imóvel. Sustentou, ainda, a superveniente ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor teria alienado, no curso da demanda, o bem objeto da lide. A preliminar de ausência de pressuposto válido de constituição e de desenvolvimento do processo, todavia, não comporta acolhimento. Os documentos acostados às fls. 12/13 mostram-se, por ora, suficientes para viabilizar a identificação do imóvel usucapiendo e conferir lastro mínimo ao regular prosseguimento da demanda. Com efeito, a documentação carreada aos autos permite a adequada compreensão da área litigiosa, não se evidenciando, neste momento processual, deficiência técnica apta a comprometer a higidez da petição inicial ou a validade da relação processual instaurada. É certo que, nas ações de usucapião, a correta individuação do bem reveste-se de especial relevância, porquanto se presta a assegurar a segurança jurídica, a precisa delimitação do objeto litigioso e a preservação dos interesses de terceiros eventualmente alcançados pelos efeitos do provimento jurisdicional. Tal exigência, contudo, não deve ser interpretada sob viés excessivamente formalista, sobretudo quando os elementos documentais já encartados aos autos se revelam bastantes, nesta fase, para permitir a exata compreensão da controvérsia, o regular desenvolvimento do feito e instauração do contraditório. Desse modo, a documentação de fls. 12/13 atende, neste momento, à finalidade processual a que se destina, razão pela qual não se configura a alegada ausência de pressuposto válido de constituição e de desenvolvimento do processo. Eventual necessidade de complementação técnica ou probatória poderá ser examinada oportunamente, à vista das particularidades que emergirem no curso da instrução, sem que disso decorra, desde logo, óbice ao processamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de pressuposto válido de constituição e de desenvolvimento do processo. Quanto à alegação de ausência superveniente de interesse de agir, fundada na suposta alienação do imóvel no curso da demanda, impõe-se a prévia oitiva da parte autora, em observância ao contraditório substancial e aos princípios da não surpresa e da cooperação processual, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual perda superveniente do interesse processual, caso configurada, poderá repercutir diretamente sobre a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Além disso, tratando-se de ação de usucapião, cumpre adotar as providências necessárias à adequada angularização da relação processual e à plena ciência de todos aqueles que, em tese, possam ostentar interesse jurídico sobre o imóvel litigioso, em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, determino: (i) a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de ausência superveniente de interesse de agir, decorrente da suposta alienação do imóvel objeto da demanda; (ii) a intimação da parte autora, no mesmo prazo, para que informe o endereço do confinante Huemerson Leal Costa, a fim de viabilizar sua posterior citação por mandado; (iii) a intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal para que, querendo, manifestem eventual interesse sobre o imóvel objeto da lide; (iv) expeça-se e publique-se edital para citação de terceiros interessados, bem como de réus incertos e ausentes, na forma da lei. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -