Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA DE MIRANDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001017-37.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PEREIRA DE MIRANDA. Antes mesmo da requerida ter sido citada, a parte autora alega “que a parte executada, de fato, realizou a quitação do valor executado” (id. 93179665). Era o que cabia relatar. Decido. Como se sabe, a quitação do débito em questão, antes mesmo que a demandada fosse citada, enseja a perda superveniente do objeto. Nesse sentir, cite-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MONITORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ocorrendo pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória, e antes da citação do réu, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em razão da composição amigável entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, o pagamento de honorários advocatícios já foi contemplado na quitação do débito pela ré. Não pode o Judiciário alterar as cláusulas fixadas entre as partes, que sequer é objeto da demanda. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00211363820074013300 0021136-38.2007.4.01.3300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2018, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito