Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
REQUERIDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO BATISTA FERREIRA. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016636-41.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RAIMUNDO BATISTA FERREIRA. Em sua exordial, a parte autora alega ser credora do requerido na importância de R$ 75.449,22 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (Refinanciamento) nº 390.168.949, celebrada em 30/01/2020. Sustenta que o devedor inadimpliu as obrigações pactuadas, vencendo-se antecipadamente a dívida, pelo que ajuizou a presente demanda para que o réu seja compelido a pagar o valor atualizado do débito. Com a inicial de id. 16165691 vieram diversos documentos. Custas processuais recolhidas no id. 16580381. Expedido o mandado de pagamento (id. 25090755), o Aviso de Recebimento retornou com a informação de "Falecido" (id. 26225077). Direcionado o mandado ao Espólio do demandado (id. 47421453), o AR retornou cumprido (id. 61615203). Certificada a inércia da parte requerida (id. 81202687), o autor requer a conversão do feito em procedimento executivo (id. 83058813). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Ao melhor compulsar dos autos, entendo que o feito comporta extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como cediço, a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, momento em que cessa a sua capacidade civil e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo. No caso em tela, consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) revela que o óbito do requerido precedeu o ajuizamento da ação. Afinal, consoante a certidão em anexo, o óbito se deu no dia 05/03/2020, enquanto a demanda foi proposta em 21/07/2022 (id. 16165691). Nesse passo, revela-se inaplicável ao caso o procedimento de sucessão processual ou habilitação de herdeiros e espólio previsto nos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos aplicam-se apenas quando o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo (pendente lite), pressupondo que a ação tenha sido movida em face de pessoa viva. Não se admite a substituição ou a retificação do polo passivo para inclusão de herdeiros ou do espólio quando a morte precede a própria distribuição da demanda, pois não se pode substituir o que nunca existiu juridicamente no processo. A ausência de capacidade processual do réu desde a gênese da lide configura vício insanável, que impede a regularização posterior, impondo a extinção do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente quanto a um dos requeridos, falecido antes do ajuizamento da ação. A decisão também afastou a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da relação processual. O agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do réu falecido por seus herdeiros ou espólio, quando o falecimento se deu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte antes da propositura da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto essencial à existência do processo: a capacidade de ser parte. 4. O procedimento de habilitação dos sucessores previsto nos arts. 110 e 687 do CPC aplica-se apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo possível sua aplicação quando a morte precede o ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo, por ausência de capacidade de ser parte. 2. Não se admite a sucessão processual por espólio ou herdeiros quando o falecimento antecede a propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 321, 485, IV e § 3º; CC, arts. 6º, 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016485-83.2022.8.26.0003, Rel. Des. Roberto Maia, j. 19.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0006009-49.2011.8.06.0163, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1131249-48.2023.8.26.0100, Rel. Desª Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 05.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1021144-98.2023.8.26.0004, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.12.2024.0000461-04.2014.8.08.0027. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001258-87.2025.8.08.0000, DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível, Julg: 29/07/2025, destaque não original) APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTINDO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, NÃO CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Considerando que, à época do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte. 2. Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda. Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. 3. Deve ser preservado o julgamento de extinção terminativa do processo, pois a execução foi ajuizada contra pessoa falecida, sem capacidade civil, e, consequentemente, incapaz de ser parte. 4. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando não foi formada a relação processual, sem a regular citação. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000461-04.2014.8.08.0027, DES. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Julg: 01/09/2023, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, visto que deu causa à movimentação da máquina judiciária em face de pessoa inexistente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito